A questão vincula as alternativas ao código de ética, mas vamos analisar primeiro a resolução pertinente a este tema:
Resolução CFP 01/2009 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.
Art. 1º Tornar obrigatório o registro documental de serviços psicológicos QUE NÃO PUDER SER MANTIDO PRIORITARIAMENTE SOB A FORMA DE PRONTUÁRIO PSICOLÓGICO, POR RAZÕES QUE ENVOLVAM A RESTRIÇÃO DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES COM O USUÁRIO E/OU BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO PRESTADO.
§1º O registro documental em papel ou informatizado tem CARÁTER SIGILOSO e constitui-se de um conjunto de informações que tem por objetivo contemplar de FORMA SUCINTA o trabalho prestado, a descrição e a evolução da ativivade e os procedimentos técnicos-científicos adotados.
Art. 2º Os documentos agrupados nos registros do trabalho realizado devem contemplar:
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V - Documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica DEVERÃO SER ARQUIVADOS EM PASTA DE ACESSO EXCLUSIVO DO PSICOLÓGO.
Quais o documentos resultantes da avaliação, segundo a resolução 007/2003?
Atestado ou relatório/laudo, a alternativa deixa claro que se trata do relatório: c) Tanto a análise como a interpretação que o profissional fez como resultado da aplicação dos instrumentos, devem ser registrados no prontuário. Como assim prontuário? A resolução afirma que não pode ser mantido em prontuário.
Agora vejamos o código de ética:
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho; OBS: Se solicitado deve fornecer o relatório ou o atestado.
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
O código de ética não menciona nada sobre avaliação psicológica especificamente e como devemos nos ater ao comando da questão... ela se encontra errada. Vale lembrar que resluções são "leis" para o exercício profissional e quem não as segue comete falta ética e se torna passível de capitulação nos dispositivos (código ética: advertência, multa, censura pública, suspensão do exercício profissional por 30 dias, cassação) mesmo que haja um autor de renome que afirme o contrário ele não tem poder para contrariar a legislação profissional (que o diga a Drª Sonia Rovinski que possui um - muito bom por sinal - modelo alternativo de relatório que nunca foi incorporado pelo CFP).
A fundamentação para essa questão está no documento "Questões éticas: o prontuário, a comunicação dos atendimentos e o sigilo profissional."
Segundo o CRP-SP, no caso de aplicação de instrumentos de avaliação psicológica, esses instrumentos propriamente ditos (testes, desenhos, relatos) devem ficar em pasta de acesso exclusivo do psicólogo, como indica a resolução. O que deve ir para registro e consequentemente para o prontuário é o resultado dessa avaliação, ou seja, a análise, a interpretação que o profissional fez como resultado da aplicação daqueles instrumentos. Essa mesma orientação se aplica nos casos de atendimento por equipes multiprofissionais, nos quais a situação de um paciente pode ser examinada em conjunto por profissionais diversos de diferentes especialidades.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C