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Na minha interpretação, mais uma questão absurda do CESPE, na qual o avaliador faz uma seleção aleatória de um trecho da lei e não se importa com os demais artigos/ normativos. Vejamos:
SÚMULA Nº 261 TCU
.Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.
>>> ou seja, o que não é permitido é a revisão que modifique a natureza do que foi contratado.
Da lei 8666/1993, temos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
Resta esclarecido que é possivel sim a modificação do projeto básico.
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O projeto básico aprovado é condição para a licitação de obra ou serviço.
Licitações & Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ªed., 2010 p. 171:
"Constitui prática ilegal e ilegítima a chamada revisão de projetos em fases de obras, uma vez que trata, geralmente, de introduzir modificações no contrato logo após a sua assinatura, decorrentes de projetos básicos ineptos e desatualizados, conforme determinações expressas nos Acórdãos 296/2004, 1569/2005 e 1175/2006, proferidos em Plenário.
Acórdão 1016/2007 Plenário (Sumário)
O projeto básico deve conter os elementos necessários e suficientes a caracterizar, com nível de precisão adequado, os serviços a serem prestados, devendo basear-se em estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade do empreendimento e conter os elementos prescritos na Lei no 8.666/1993.
Acórdão 648/2007 Plenário (Sumário)"
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm
Art. 6º, IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
p. 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
p. 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
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Bulldog, permita-me discordar de seu ponto. Para que o objeto seja licitado, é requisito obrigatório que o projeto básico esteja aprovado pela autoridade compentente. Ora, uma vez que um projeto básico é aprovado, ele não é mais revisado. Parte-se para a elaboração do projeto executivo. Este sim pode ser executado e revisado concomitantemente à obra, conforme disposto na lei 8.666.
A assertiva nos coloca:
Admite-se a revisão de um projeto básico durante a fase da obra, se houver necessidade de modificação de algum procedimento.
Seu erro está em afirmar que seria a revisão do projeto básico. A modificação de algum procedimento deve ser feita no projeto executivo.
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Prezado Matheus, os projetos executivos podem ser contratados para serem elaborados pela própria contratada para a execução, ao passo em que a obra é executada.
Retomo a letra da Lei, pois não podemos fugir do Princípio da Legalidade:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
Sendo o projeto básico um dos elementos do contrato, e desde que devidamente justificado, a lei permite que haja alterações. Lembre dos principios da Administração Publica, sobretudo "eficiência" e " economicidade".
Além disso, na hierarquia das normas Leis são superiores a Súmulas.
Mas enfim, essa é apenas a minha humilde interpretação.
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Questão Polêmica.
Colega Matheus Costa, de 31 de Maio de 2017, às 06h30..
Você afirmou que: "Para que o objeto seja licitado, é requisito obrigatório que o projeto básico esteja aprovado pela autoridade compentente. Ora, uma vez que um projeto básico é aprovado, ele não é mais revisado."
Creio que o trecho sublinhado e em itálico não conste em nenhuma legislação. Portanto, não há esta vedação expressa em lei.
O meu pensamento é que poderá haver sim a revisão do projeto básico, desde que justificado e desde que não transfigure o objeto inicial, conforme SÚMULA Nº 261 TCU.
Bons estudos.
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Concordo com o Cerrado e o Buldog.
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Não acredito ser possível a revisão do projeto básico, caso seja necessária alguma revisão, ela deverá ser feita no projeto executivo, que inclusive poderá ser elaborado concomitantemente com a obra.
Questão ERRADA.
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Tanto é assim que a Súmula nº 261 do TCU prevê que, em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.
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A questão se baseia na jurisprudência do TCU, conforme determinações expressas nos Acórdãos 296/2004, 1569/2005 e 1175/2006, proferidos em Plenário:
"Constitui prática ilegal e ilegítima a chamada revisão de projetos em fases de obras, uma vez que trata, geralmente, de introduzir modificações no contrato logo após a sua assinatura, decorrentes de projetos básicos ineptos e desatualizados (...)".