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Moratória é espécie de suspensão do crédito tributário (art. 151, CTN)
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GABARITO D
Causas de EXTINÇÃO do Crédito Tributário (CTN Art. 156)
I - pagamento
II - compensação
III - transação
IV - remissão
V - prescrição e decadência
VI - conversão de depósito em renda
VII - pagamento antecipado e homologação do lançamento
VIII - consignação em pagamento
IX - decisão administrativa irreformável
X - decisão judicial passada em julgado
XI - dação em pagamento em bens imóveis
Causas de SUSPENSÃO do Crédito Tributário (CTN Art. 151)
I - moratória
II - depósito do seu montante integral
III - reclamações e os recursos
IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança
V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada
VI - parcelamento
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[GABARITO] D
Bom, como infelizmente exigem que decoremos milhares de dispositivos legais para as provas objetivas, mnemônicos têm me ajudado bastante. Para solucionar questões sobre exclusão (175, CTN), extinção (156, CTN) e suspensão (151, CTN) de créditos tributários, uso o seguinte esquema. Primeiro, tem o das exclusões (175, CTN), que é pequeno: "A-I, que dor!".
Depois, tem o das suspensões (151, CTN), um pouco maior, mas fácil também de decorar: DE-MO-RE LIM-PAR. O restante é causa de extinção (175, CTN).
1) Exclusão do crédito tributário (175, CTN): "A-I, que dor!"
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Anistia (inciso II);
Isenção (inciso I).
2) Suspensão do crédito tributário (151, CTN): DE-MO-RE LIM-PAR.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória; gabarito
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
DEpósito do seu montante integral (inciso II);
MOratória (inciso I);
REclamaçoes e os REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III);
LIMinar em mandado de segurança (inciso IV); LIMinar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial (inciso V);
PARcelamento (inciso VI).
3) Extinção do crédito tributário (175, CTN): RESTO.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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Mais fácil do que decorar é entender.
Moratória:
jur dilação do prazo de quitação de uma dívida, concedida pelo credor ao devedor para que este possa cumprir a obrigação além do dia do vencimento.
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Modalidades extintivas do crédito tributário:
Art. 156, CTN
Diretas (independem de lei) Indiretas (dependem de lei) Processuais
- Pagamento; - Compensação; - Conversão do depósito em renda.
-Homologação do pagamento antecipado; - Transação; - Consignação em pagamento.
-Decadência; - Remissão; - Decisão administrativa irreformável.
-Prescrição. - Dação em pagamento em bens
imóveis. - Decisão judicial passada em julgado.
Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Art. 151, CTN
Iniciativa do sujeito ativo
- Moratória.
- Parcelamento.
Iniciativa do sujeito passivo.
- Depósito do montante integral.
- Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;
- Concessão de liminar em mandado de segurança.
- Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.
Excluem o crédito tributário
Art. 175, CTN
-Isenção.
- Anistia.
ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.
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LETRA D CORRETA
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
MO DE RE CO PA
MOratória
Depósito integral
Recursos
COncessão de Liminar em MS
PArcelamento
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EXCLUSÃO:
- ISENÇÃO
- ANISTIA
SUSPENSÃO
- MORATÓRIA (dilação da data do pagamento)
- depósito do seu montante integral
- PARCELAMENTO
- A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Embora a concessão de medida liminar em mandado de segurança tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há óbice à constituição do crédito tributário pelo lançamento, com o objetivo de evitar a decadência tributária.
- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
OBS.: A isenção e anistia são causas de EXCLUSÃO do crédito tributário. Diferente de EXTINÇÃO.
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EXTINÇÃO
Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:
- **** CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164
– DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei
A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente.
- COMPENSAÇÃO
- o pagamento
- TRANSAÇÃO
Por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário
- REMISSÃO
Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada remissão
- PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA
De fato, existe uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição: a decadência. O crédito decaído não chega a ser constituído.
- CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória
- a decisão judicial passada em julgado
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Caiu questão IGUAL na DPE/PE.
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Gabarito: D
Suspende o Crédito Tributário: MORECOPADE
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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A moratória suspende a exigibilidade do crédito.