Bom di@, coleguinh@s!
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento; ( LETRA A)
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; ( LETRA B)
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; ( LETRA C)
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; ( LETRA D)
V - eqüidade na forma de participação no custeio; ( LETRA E)
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)