-
Art. 37
...
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Então:
A lei está presente no processo de criação, a lei vai criar:
Por lei específica: cria autarquia.
Por autorização de lei específica: empresa pública, de sociedade de economia mista e fundação pública de direito privado.
Obs 1:
As fundações públicas podem ser:
Fundações públicas de direito público ou fundações públicas de direito privado.
Então fundações públicas tanto podem ser criadas por lei específica, e aí terão a natureza jurídica de direito público, ou a lei específica autorizará a sua criação, atribuindo-as natureza jurídica de direito privado.
Obs 2:
Area de atuação da fundação pública depende de lei complementar.
Obs 3:
adquire personalidade da seguinte forma:
fundação pública de direito público adquire personalidade jurídica com a vigência da lei instituidora
fundação pública de direito privado, com o registro de seu ato constitutivo no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas
-
Fundações adquirem personalidade da seguinte forma:
fundação pública de direito público adquire personalidade jurídica com a vigência da lei instituidora.
fundação pública de direito privado, com o registro de seu ato constitutivo no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
A.
-
Gabarito A
EMPRESAS PÚBLICAS: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização de lei específica:, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um capital inteiramente público.
• Pessoas jurídicas de direito privado;
• São autorizadas por lei;
• Possuem patrimônio próprio;
• Possuem autonomia financeira e administrativa;
• SEUS BENS SÃO PENHORÁVEIS;
• Capital 100% público;
• Pode adotar qualquer forma societária;
• Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
• Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;
Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios, BNDES etc.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização de lei específica:, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um capital misto.
• Pessoas jurídicas de direito privado;
• São autorizadas por lei;
• Possuem patrimônio próprio;
• Possuem autonomia financeira e administrativa;
• SEUS BENS SÃO PENHORÁVEIS;
• Capital misto - público/privado;
• Pode adotar apenas a forma de Sociedade Anônima (S/A);
• Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
• Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;
Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Eletrobrás etc.
-
.
B - A criação de autarquia depende de lei complementar. - FALSO: a criação de autarquia depende de lei específica ( a lei específica é uma lei ordinária que trata especificamente de um assunto);
C - A criação de subsidiária de autarquia independe de lei - FALSO: conforme o art. 37, XX, CF, a criação das subsidiárias depende de autorização legislativa;
D - Pode o Presidente da República, mediante decreto, criar autarquia ou empresa pública - FALSO: as autarquias só podem ser ciadas por lei (lei ordinária específica). A empresa pública pode ser criada por decreto, desde que antes seja autorizada por lei ordinária específica.
E - As áreas de atuação das empresas públicas e das autarquias podem ser definidas por decreto presidencial - FALSO: As entidades compreendidas na Administração Indireta (autarquias, empresas públicas, etc) vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade (parágrafo único, do art. 4º, Decreto Lei 200/67)
A única exceção sobre a área de atuação são as fundações. No caso delas (tanto de direito público quanto de dir. privado) a área de atuação é definida por lei complementar (art. 37, XIX, última parte, CF).
GABARITO:
A - Somente por lei específica poderá ser instituída sociedade de economia mista ou empresa pública.
Na verdade, a letra "A" é a menos errada.
O termo "instituída" é uma impropriedade porque a lei específica apenas AUTORIZA a criação de sociedade de economia mista e empresa pública. (ela autoriza, mas não cria/institui).
Em resumo:
Lei específica CRIA: pessoas jurídicas de direito público (Autarquias e Fundações de Direito Público)
Lei específica AUTORIZA: pessoas jurídicas de direito privado (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações de Direito privado). Após a autorização, elas são efetivamente criadas/instituídas por ato do Poder Executivo (esse ato é normalmente um decreto).
-
Questão desatualizada. Confiram: STF, ADIN 1.649. Plenário. Min. Rel. Maurício Corrêa, j. 24/03/2004 – Info 341 do STF.