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Lei 8069/90
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
[...]
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
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Trata-se de serviço público de interesse local (segundo arts. 227, par. 7º e 204 C.F.) a ser criado em obediência a norma geral federal (art. 204, I, C.F.) nos termos do parágrafo primeiro e do inciso XV do artigo 24 da Constituição Federal, por lei municipal, conforme incisos V e II do artigo 30 da mesma Constituição. Ou seja, cumprindo a norma geral federal (O Estatuto da Criança e do Adolescente), a lei municipal suplementa a legislação federal, organizando um serviço público local que tem caráter essencial no campo da proteção à infância e à juventude.
Por criar despesas para o município, a iniciativa é do Poder Executivo local.
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não entendi o erro da letra D.
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Denise, acredito que a questão esteja falando dos Concelhos de deliberação e controle do art. 88, inc. II, do ECA e não em concelho tutelar. O certo seria : cada Estado deve constituir um Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Municípios, um Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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GABARITO: B
Lei 8069/90
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
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O erro da D é que está incompleta(não disse da competência dos Municípios para os Conselhos Municipais...)
=)