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Resposta Certa.
Gabarito: art. 21, §1º, LC 109/01.
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Gabarito: Certo
Lei Complementar 109/01
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
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O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo
O equacionamento poderá ser feito por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou
redução do valor dos benefícios a conceder, observado o direito adquirido e a coisa julgada!
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§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos ASSISTIDOS, sendo cabível, nesse caso, a instituição de CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL (parcela única) para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
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Poderá aumentar os Valores das contribuições ou poderá Reduzir o valor dos Benefícios!
Gab: Correto
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GABARITO: CERTO
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1 O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o regime de
previdência complementar dos servidores efetivos.
O
caput do art. 202 da Constituição Federal prevê que o regime de previdência
privada, de caráter complementar é organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, e tem caráter facultativo.
Inteligência do art. 21 da
Lei Complementar 109/2001, caput, o resultado deficitário nos
planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores,
participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições.
Complementa
o § 1º do mencionado artigo que, o
equacionamento poderá ser feito, por meio da redução do valor dos benefícios
a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e
fiscalizador.
Certificando
o discorrido na assertiva, dispõe o § 2º do mencionado artigo que a redução dos
valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, ou seja, não se aplica
àquele que já está no gozo do benefício.
Gabarito do Professor:
CERTO
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GABARITO: CERTO
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1 O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001.