CÓPIA E COLA DO COMENTÁRIO DO COLEGA, POIS A FORMATAÇÃO ESTAVA DANDO ERRO AQUI NO SITE:
(...), cuidado para não confundir CRIME PRÓPRIO com CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO. São coisas diversas, veja:
Crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualificação especial. Exemplos: homicídio, lesão corporal, furto.
Os crimes próprios ou especiais só podem ser cometidos por pessoas que contam com determinada qualificação. Exemplo: Funcionário Público.
Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Todavia, crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158).