-
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Resposta: letra "d"
-
Erro da alternativa A
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
-
Art. 30. IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.
-
gab. D
a) creches, ou entidades equivalentes à crianças de até 3 anos;
b) a avaliação na educação infantil não tem o objetivo de promoção;
c) carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de trabalho educacional;
e) 4 horas para turno parcial e 7 horas para jornada integral
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm