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Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
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Modalidades de Ensino
-Educação à Distância
-Educação Básica do Campo
-Educação Especial
-Educação Escolar Indígena
-Educação escolar Quilombola
-Educação de Jovens e Adultos
-Educação Profissional e Tecnológica
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Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
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MODALIDADES DE EDUCAÇÃO ESCOLAR
-EJA
-Educação especial
-Educação Profissional e tecnologica
-EAD
-Educação indígena
-Educação quilombola
-Educação do Campo
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Gabarito: B