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ID
2142103
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Assistente de Gestão Escolar recebe o questionamento de uma mãe sobre a disciplina de Ensino Religioso em sua escola, afirmando que alguns colegas de seu filho não participam das aulas. A Assistente, baseando-se na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 210, responde corretamente à mãe que o Ensino Religioso constitui-se de disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e

Alternativas
Comentários
  • Art. 210 - § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

  • O art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo.

     

    Entretanto, via de regra, os pais não são informados da possibilidade de não matricular seu filho na disciplina no momento da matrícula.

     

    A dificuldade em oferecer a disciplina e manter os não optantes ocupados na escola no horário daquela aula provavelmente sejam as principais razões a levar diretoras e secretárias das escolas a omitir tal informação dos pais.

     

    Cabe ao Estado e ao município garantir a facultatividade da matrícula na disciplina. 

     

    O idela é que sejam incluídas na programação curricular das escolas atividades regulares alternativas, nos mesmos turnos e horários, para os alunos que não optassem pela disciplina de Ensino Religioso.   

     

    Observe que:  “A omissão da autoridade municipal em operacionalizar a facultatividade da matrícula na disciplina Ensino Religioso viola o direito líquido e certo do estudante à liberdade de crença. Inteligência do art. 5º, VI c/c art. 210, parágrafo 1º, da CF/88”. Em uma rápida leitura, este artigo contradiz o artigo 19, I, da Constituição, que consagra o nosso Estado laico ao estabelecer que: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na formada lei, a colaboração de interesse público”.