O art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Entretanto, via de regra, os pais não são informados da possibilidade de não matricular seu filho na disciplina no momento da matrícula.
A dificuldade em oferecer a disciplina e manter os não optantes ocupados na escola no horário daquela aula provavelmente sejam as principais razões a levar diretoras e secretárias das escolas a omitir tal informação dos pais.
Cabe ao Estado e ao município garantir a facultatividade da matrícula na disciplina.
O idela é que sejam incluídas na programação curricular das escolas atividades regulares alternativas, nos mesmos turnos e horários, para os alunos que não optassem pela disciplina de Ensino Religioso.
Observe que: “A omissão da autoridade municipal em operacionalizar a facultatividade da matrícula na disciplina Ensino Religioso viola o direito líquido e certo do estudante à liberdade de crença. Inteligência do art. 5º, VI c/c art. 210, parágrafo 1º, da CF/88”. Em uma rápida leitura, este artigo contradiz o artigo 19, I, da Constituição, que consagra o nosso Estado laico ao estabelecer que: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na formada lei, a colaboração de interesse público”.