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A Resolução CFESS n 273/93 instituio o Codigo de ética de 1993. Em seu artigo art. 2 Constituem direitos dos assistentes sociais. g: Pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população.
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c)Garante ao/à assistente social, entre seus direitos, o pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse do empregador.
Gab.
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A) Teve sua atualização mais recente instituída pela Resolução CFESS nº 273/93.
B) Define, entre seus princípios fundamentais, a defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida. > Princípios fundamentais IV
C) Garante ao/à assistente social, entre seus direitos, o pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse do empregador. > ART. 2º, g - "interesse da população"
D) Veda ao/à assistente social adulterar resultados e fazer declarações falaciosas sobre situações ou estudos de que tome conhecimento. > ART. 4º, i -
E) Determina, entre seus deveres, que o/a assistente social empregue com transparência as verbas sob sua responsabilidade, de acordo com os interesses e necessidades coletivas dos/ as usuários/as. > ART. 8º, e - deveres dos assistente socias - das relações com instituições empregadoras e outras.
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Colegas, e quanto as alterações que foram feitas em 2011?
"As alterações procedidas no Código de Ética que ora publicamos se adequam às correções formais e de conteúdo, conforme consignadas na Resolução CFESS 594 de 21 de janeiro de 2011, publicada no DOU em 24 de janeiro deste ano.
As correções formais dizem respeito à incorporação das novas regras ortográficas da língua portuguesa, assim como à numeração sequencial dos princípios fundamentais do Código e, ainda, ao reconhecimento da linguagem de gênero, adotando-se em todo o texto a forma masculina e feminina, simultaneamente. Essa última expressa, para além de uma mudança formal, um posicionamento político, tendo em vista contribuir para negação do machismo na linguagem, principalmente por ser a categoria de assistentes sociais formada majoritariamente por mulheres.
Do ponto de vista do conteúdo, as mudanças procedidas foram relativas à modificação de nomenclatura, substituindo 14 o termo “opção sexual” por “orientação sexual”, incluindo ainda no princípio XI a “identidade de gênero” , quando se refere ao exercício do serviço social sem ser discriminado/a nem discriminar por essa condição, juntamente com as demais condições já explicitadas no texto. Essas alterações são de suma importância, pois reafirmam princípios e valores do nosso Projeto Ético-Político e incorporam avanços nas discussões acerca dos direitos da população LGBT pela livre orientação e expressão sexual. Portanto, as mudanças aqui expressas são resultado de discussões no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, em especial na temática da ética e dos direitos humanos"
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interesse da POPULAÇÃO* e não do empregador