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ID
214711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Engenharia Agronômica (Agronomia)
Assuntos

Em relação à classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, julgue os itens que se seguem, de acordo com o Decreto n.º 6.268/2007 e com a Lei n.º 9.972/2000.

A classificação de que trata essa lei deve ser executada diretamente pelo MAPA e aplicada aos produtos acondicionados que possuam padrão oficial de classificação estabelecido também pelo MAPA, estando impossibilitada a classificação de hortaliças e frutos.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada

    De acordo com a Lei 9972:

    Art. 4o Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:
    I – os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;
    II – as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade; e
    III – as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.

    O Decreto 3664 diz que:

    Art. 3o  O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante credenciamento, autorizará os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de seus órgãos ou empresas especializadas, as cooperativas agrícolas, as empresas ou entidades especializadas na atividade, as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa a executarem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, quando destinados diretamente à alimentação humana e nas operações de compra e venda do Poder Público.
    § 1o  Entende-se por empresa ou entidade especializada na atividade de classificação aquela que, no seu todo ou por meio de departamentos, disponha de estrutura física, de instalações e equipamentos e de profissionais habilitados para execução de tais serviços para si ou para terceiros.
    § 2o  O credenciamento de que trata este artigo será feito por produto e terá validade em todo o território nacional.
    § 3o  Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento divulgar a relação das entidades credenciadas a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
    Art. 7o  A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, na forma do que dispõe o § 2o do art. 1o da Lei no 9.972, de 2000, será executada diretamente pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que poderá utilizar o apoio operacional e laboratorial das entidades credenciadas para a prestação de serviços de classificação.

    Parágrafo único.  A classificação nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, com os padrões estabelecidos pela legislação nacional específica.