Esta IN foi revogada pela IN nº 33 de 24 de agosto de 2016.
Mesmo assim:
Art. 3o O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, nos seguintes casos:
I - para as pragas regulamentadas, nas Unidades de Federação - UF com ocorrência registrada ou nas UF de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação;
II - para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de Área Livre de Praga - ALP, de Local Livre de Praga - LLP, de Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou de Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecidos pelo MAPA; e
III - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador.
Parágrafo único. Entende-se por UF de risco desconhecido como sendo aquela em que o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, não realiza levantamentos anuais para comprovação da não ocorrência de praga regulamentada.