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ID
2150746
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Biologia
Assuntos

O espécime/exemplar único designado ou indicado como o "espécime-tipo" de um táxon nominal do grupo da espécie na ocasião de sua descrição original constitui um

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C holótipo: exemplar único indicado como “espécime-tipo” de um táxon nominal da espécie na ocasião da publicação original.
  • Hipodigma → denominação dada ao conjunto de exemplares usados na descrição de uma nova espécie; quanto maior o número de indivíduos melhor deverá ser a caracterização da espécie. # Holótipo → denominação dada àquele indivíduo único sobre o qual se fundamentou a criação de uma espécie ou àquele indivíduo escolhido dentro do hipodigma para representar a nova espécie criada sobre um grupo de indivíduos. # Parátipo → denominação dada àquele indivíduo, ou indivíduos como complementares na criação da nova espécie, isto é, dos demais integrantes do hipodigma. # Depositório → refere-se ao número de catálogo do indivíduo representante da nova espécie; todos os indivíduos usados no conjunto de exemplares do hipodigma devem ser numerados (os códigos de nomenclatura impõem esta obrigatoriedade); os componentes de um depositório são os integrantes do hipodigma. # Onomatóforo → indivíduo escolhido para ser o portador do nome na coleção do museu; aquele que é mostrado como a nova espécie; de ordinário, costuma ser o holótipo. # Síntipo → quando o autor de uma nova espécie não indica um holótipo, dentre os componentes do hipodigma, cada um desses indivíduos passa a ser um síntipo; normalmente o síntipo tem a mesma procedência geográfica do holótipo. # Lectótipo → quando um dos síntipo for indicado, dentre os componentes do gruo, por um autor qualquer, para suprir a falta do holótipo, esse será o lectótipo. # Paralectótipo → os demais integrantes do síntipo, após a escolha do lectótipo, recebem a denominação de paralectótipo. # Neótipo → na eventualidade da perda ou da destruição do holótipo, ou do lectótipo, deve ser indicado um novo holótipo, ao qual será dado o nome de neótipo.
  • Hipodigma → denominação dada ao conjunto de exemplares usados na descrição de uma nova espécie; quanto maior o número de indivíduos melhor deverá ser a caracterização da espécie. # Holótipo → denominação dada àquele indivíduo único sobre o qual se fundamentou a criação de uma espécie ou àquele indivíduo escolhido dentro do hipodigma para representar a nova espécie criada sobre um grupo de indivíduos. # Parátipo → denominação dada àquele indivíduo, ou indivíduos como complementares na criação da nova espécie, isto é, dos demais integrantes do hipodigma. # Depositório → refere-se ao número de catálogo do indivíduo representante da nova espécie; todos os indivíduos usados no conjunto de exemplares do hipodigma devem ser numerados (os códigos de nomenclatura impõem esta obrigatoriedade); os componentes de um depositório são os integrantes do hipodigma. # Síntipo → quando o autor de uma nova espécie não indica um holótipo, dentre os componentes do hipodigma, cada um desses indivíduos passa a ser um síntipo; normalmente o síntipo tem a mesma procedência geográfica do holótipo. # Lectótipo → quando um dos síntipo for indicado, dentre os componentes do gruo, por um autor qualquer, para suprir a falta do holótipo, esse será o lectótipo. # Paralectótipo → os demais integrantes do síntipo, após a escolha do lectótipo, recebem a denominação de paralectótipo. # Neótipo → na eventualidade da perda ou da destruição do holótipo, ou do lectótipo, deve ser indicado um novo holótipo, ao qual será dado o nome de neótipo.
  • Hipodigma → denominação dada ao conjunto de exemplares usados na descrição de uma nova espécie; quanto maior o número de indivíduos melhor deverá ser a caracterização da espécie. # Holótipo → denominação dada àquele indivíduo único sobre o qual se fundamentou a criação de uma espécie ou àquele indivíduo escolhido dentro do hipodigma para representar a nova espécie criada sobre um grupo de indivíduos. # Parátipo → denominação dada àquele indivíduo, ou indivíduos como complementares na criação da nova espécie, isto é, dos demais integrantes do hipodigma. # Síntipo → quando o autor de uma nova espécie não indica um holótipo, dentre os componentes do hipodigma, cada um desses indivíduos passa a ser um síntipo; normalmente o síntipo tem a mesma procedência geográfica do holótipo. # Lectótipo → quando um dos síntipo for indicado, dentre os componentes do gruo, por um autor qualquer, para suprir a falta do holótipo, esse será o lectótipo. # Paralectótipo → os demais integrantes do síntipo, após a escolha do lectótipo, recebem a denominação de paralectótipo. # Neótipo → na eventualidade da perda ou da destruição do holótipo, ou do lectótipo, deve ser indicado um novo holótipo, ao qual será dado o nome de neótipo.
  • Hipodigma → denominação dada ao conjunto de exemplares usados na descrição de uma nova espécie; quanto maior o número de indivíduos melhor deverá ser a caracterização da espécie. # Holótipo → denominação dada àquele indivíduo único sobre o qual se fundamentou a criação de uma espécie ou àquele indivíduo escolhido dentro do hipodigma para representar a nova espécie criada sobre um grupo de indivíduos. # Parátipo → denominação dada àquele indivíduo, ou indivíduos como complementares na criação da nova espécie, isto é, dos demais integrantes do hipodigma. # Síntipo → quando o autor de uma nova espécie não indica um holótipo, dentre os componentes do hipodigma, cada um desses indivíduos passa a ser um síntipo; normalmente o síntipo tem a mesma procedência geográfica do holótipo. # Lectótipo → quando um dos síntipo for indicado, dentre os componentes do gruo, por um autor qualquer, para suprir a falta do holótipo, esse será o lectótipo. # Paralectótipo → os demais integrantes do síntipo, após a escolha do lectótipo, recebem a denominação de paralectótipo. # Neótipo → na eventualidade da perda ou da destruição do holótipo, ou do lectótipo, deve ser indicado um novo holótipo, ao qual será dado o nome de neótipo.