Art 31 LDB
a) Avaliação na educação infantil mediante registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo da promoção mesmo para o acesso do ensino fundamental;
b) Carga horária 800 horas, distribuídas em dias 200 dias letivos de trabalho educacional;
c) Atendimento à criança de, no minímo, 4 horas diárias para turno parcial e de 7 horas para jornada integral;
d) A frequencia escolar exigida na educação infantil é de 60% do total de horas;
e) Correta
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.