Art. 205. A educação, direito de todos e dever do ESTADO E DA FAMÍLIA, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando:
(1º) ao PLENO desenvolvimento da pessoa (a partir da Educação Infantil),
(2º) seu PREPARO para o exercício da cidadania (a partir do ensino Fundamental) ; e
(3º) sua QUALIFICAÇÃO para o trabalho (a partir do Ensino Médio).
Adendo:
LDB (Lei 9.394). Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando ( na Educação Infantil), seu preparo para o exercício da cidadania (no Ensino Fundamental) e sua qualificação para o trabalho (no Ensino Médio).
LDB (Lei 9.394)Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.
LDB (Lei 9.394) Art. 22. A EDUCAÇÃO BÁSICA tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
LDB. Art. 36. § 6o A critério dos sistemas de ensino, a oferta de FORMAÇÃO COM ÊNFASE TÉCNICA E PROFISSIONAL considerará: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)