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ID
2152549
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

O artigo 214 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 versa sobre o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam, entre outros, à:

Alternativas
Comentários
  • Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:

            I -  erradicação do analfabetismo;

            II -  universalização do atendimento escolar;

            III -  melhoria da qualidade do ensino;

            IV -  formação para o trabalho;

            V -  promoção humanística, científica e tecnológica do País.

  • Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

     I - erradicação do analfabetismo;

    II - universalização do atendimento escolar;

    III - melhoria da qualidade do ensino;

    IV - formação para o trabalho;

    V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

    VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

  • ART. 214. INCISO III - Melhoria na qualidade de ensino. Letra D. Porém a letra A afirma sobre a diminuição do analfabetismo que na letra da lei é o mesmo que "Erradicação do Analfabetismo" e não "diminuiçao do analfabetismo".

  • ART 214> META ESTRATÉGICAS

    -ERRADICAR O ANALFABETISMO

    -UNIVERSALISAR O ATENDIMENTO EDUCACIONAL

    -MELHORAR A QUALIDADE DO ENSINO 

    -FORMAR PARA O TRABALHO

    -PROMOÇÃO HUMANA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

    -ESTABELECIMENTO DE METAS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROPORÇÃO AO PIB

  • Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

    I - erradicação do analfabetismo;

    II - universalização do atendimento escolar;

    III - melhoria da qualidade do ensino;

    IV - formação para o trabalho;

    V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

    VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.