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Bom di@,coleguinh@s!
Resolução do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) n° 660/2013.
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A) Gabarito. Art 16 parágrafo 2.
B) Não interrompe no final de semana. Art 15. Parágrafo 2.
C) A composição da comissão é em caráter temporário, composta por dois assistentes sociais em pleno gozo de seus direitos. Art 16.
D) ordem numérica e cronológica Art 14, para. 2.
E) Somente após o julgamento em primeira instancia. Art 17, para. 2.
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a)§ 2º É vedada a participação de integrantes do Conselho Regional e Federal de Serviço Social ou representantes de Seccionais dos CRESS, bem como Agentes Fiscais na composição a que se refere o "caput" deste artigo.(correta)
b)§ 2º Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos finais de semana, nem nos feriados.
c)Art. 16. A Comissão de Instrução, prevista no artigo 13, é de caráter temporário e será composta por 2 (dois) assistentes sociais de base, em pleno gozo de seus direitos.
d)O processo terá forma de autos judiciais, com peças anexadas por termo e, os despachos, pareceres e decisões serão anexados em ordem cronológica e numérica.
e)§ 2º Somente será fornecida cópia do parecer da Comissão de Instrução, após o julgamento do processo em primeira instância.
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a)É vedada a participação de integrantes do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) e do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) na composição da Comissão de Instrução.
b)Os prazos são contínuos, interrompendo-se somente nos finais de semana.
c)A Comissão de Instrução é de caráter definitivo, composta por dois profissionais de serviço social da base do CRESS, podendo esses estarem em pleno gozo de seus direitos.
d)Despachos, pareceres e decisões serão anexados somente em ordem numérica (E CRONOLÓGICA).
e)Será fornecida cópia do parecer da Comissão de Instrução antes e após o julgamento do processo em primeira instância.
Resolução do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) n° 660/2013.