Bom di@, coleguinh@s!
a) Caberá ao (à) presidente do Conselho Regional encaminhar a denúncia para a primeira reunião do Conselho Pleno do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS).
b) As citações, intimações e comunicações serão realizadas por correio na via AR ou pessoal. Excepcionalmente, não sendo encontrado o/a destinatário/a, será citado/a por publicação em Diário Oficial do Estado.
c) O processo será instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos/às seus procuradores, fornecendo-se cópia das peças requeridas.
d) Gabarito - O processo disciplinar será remetido ao setor administrativo competente para ser autuado e terá forma de autos judiciais.
e) Verificando o/a Relator/a que o/a denunciante não apresentou rol de testemunhas ou quaisquer outras provas em direito admitidas, este/esta será imediatamente instado para apresentá-los no prazo de 10(dez) dias.
Art. 4º O Conselho Regional ao receber a representação, queixa ou denúncia de qualquer
interessado/a, ou tiver conhecimento através de visita de fiscalização ou por qualquer outro meio
quanto ao indício de violação disciplinar, por assistente social devidamente inscrito/a em seus
quadros, deverá encaminhar a documentação respectiva à presidência do Conselho Regional,
para as devidas providências:
Parágrafo único Caberá ao/à presidente do Conselho Regional encaminhar a denúncia para a
primeira reunião do Conselho Pleno do CRESS, subsequente a data de recebimento para
designação de relator/a, que terá 30 (trinta) dias para fazer análise dos requisitos postulados no
artigo 5º desta Resolução.