GAB.: A
a) Comprovada a prática da infração, o (a) infrator(a) ficará sujeito(a) ao pagamento de multa, sem prejuízo das
medidas administrativas criminais e cíveis cabíveis.
b) Para efeito do cálculo de multa, essa será a partir da data de registro da denúncia no CRESS.
ART 2º § 1ºPara efeito do cálculo da multa, esta passa a ser contada a partir da data do início do exercício sem inscrição no CRESS.
c) Mesmo com a conivência do órgão empregador, esse não será penalizado, uma vez que a responsabilidade recai totalmente ao (à) assistente social.
ART 2º § 2º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições, firmas e outros nas infrações aos dispositivos do artigo 1º “caput” e parágrafo primeiro, serão estas, também, passíveis de multas, na mesma proporção estabelecida pelo presente artigo.
d) O (A) infrator(a) terá prazo de 90 dias, a contar do recebimento da notificação, para pagamento da multa.
Art. 5º. O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento da notificação, para pagamento da multa e, conforme o caso, regularização da irregularidade ou apresentação de impugnação, o que será objeto de comunicação, também, por meio da notificação de que trata o artigo 4º desta Resolução.
e) O não pagamento da multa acarretará a inclusão da dívida no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) da região e no cadastro nacional de devedores.
Art. 7º. O não pagamento da multa ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa da União e cobrança através de executivo fiscal, perante a Justiça Federal competente.
Fonte: RESOLUÇÃO CFESS N° 590, de 16 de novembro de 2010