CAPÍTULO II
DO BALANCETE MENSAL
Art. 56 - Os Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social deverão elaborar os seus balancetes MENSAIS que conterão as seguintes peças devidamente formalizadas: ( Valida a alternativa C e Invalida a questão A)
I - Ofício de Encaminhamento;
II - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;
III - Comparativo da Despesa Orçada com a Realizada;
IV - Balanço Financeiro;
V - Balanço Patrimonial Comparado;
VI - Demonstração das Variações Patrimoniais;
VII - Balanço Analítico;
VIII – Parecer conclusivo do Conselho Fiscal;
IX – Extrato da ata de aprovação pelo Conselho Pleno. (A totalidade desses requisitos invalida a questão E)
Parágrafo 1º - Os Conselhos Regionais devem encaminhar ao CFESS os balancetes MENSAIS até o dia 20 do mês subseqüente.
Parágrafo 2° - O Conselho Federal deve encaminhar ao Conselho Fiscal, balancete MENSAL até o dia 20 do mês subseqüente. (Invalida a questão D)