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ID
2171863
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A = CERTO.

    Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE.

  • Gabarito A

     

    Letra C: errada

    Artigo 355 do Código Eleitoral:

    "As infrações penais definidas neste Código são de ação pública".

  • Encontrei esse julgado do TSE que acho que ajuda a responder a letra "d" e "e".

     

    Dados gerais

    Processo RHC 106 SP

    Publicação DJ - Diário de justiça, Data 18/3/2008, Página 11/12

    Julgamento 19 de Fevereiro de 2008

    Relator CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS

     

    Ementa

     

    Recurso em habeas corpus. Pretensão. Trancamento. Ação Penal. Decurso. Prazo. Denúncia. Art. 357 do Código Eleitoral. Alegação. Nulidade. Improcedência. Art. 299 do Código Eleitoral. Crime comum. Atipicidade. Não-configuração.

     

    1. O oferecimento de denúncia, além do prazo de 10 dias previsto no art.357 do Código Eleitoral, não enseja nenhuma nulidade do processo nem extingue a punibilidade.

     

    2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o delito do art. 299 do Código Eleitoral constitui crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa.

     

    ...

  • a) 

    Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

    Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

    Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.

     

    b) 

    Ac.-TSE, de 27.5.2014, no AgR-REspe nº 8720 e, de 26.4.2012, no REspe nº 485993: declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral.

    Perceba que no caso havia apenas meios de identificação do voto (broche) sem manifestação ou persuasão do eleitor. 

     

    c) Não há exceções aos crimes de ação penal pública no código eleitoral

     

    d) Primeiramente: Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal): Distinguem-se dos delitos próprios porque estes não são suscetíveis de ser cometidos por um número limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-los, enquanto nos delitos de mão própria – embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de outrem. Como exemplos têm-se o de falsidade ideológica de atestado médico e o de falso testemunho ou falsa perícia.

     

    crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém. Se o corruptor for candidato a cargo eletivo, responderá por dois processos, um na esfera penal, referente ao crime de corrupção, e outro na esfera eleitoral, relacionado à captação ilícita de sufrágio (RESPOSTA DA E também) fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-captacao-ilicita-de-sufragio

  • Gabarito A

    Comentando a Letra  B Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

  • essa A me pegou: só sanção administrativa 

    Segundo o TSE (HC no 638, de 28.04.2009), "o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal".

  • Embora abandonar o serviço eleitoral (no meio) seja pior do que não comparecer, o TSE já entendeu que abandonar: é infração administrativa constante do art. 124 do CE (e não configura crime): a pessoa tem 03 dias para justificar.

     

    As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos. § 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da Mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.(artigo 125 CE)

     

    Não comparecer: tbm é infração administrativa: tem 30 dias para justificar

     

    Essa questão já caiu mais de uma vez em provas de concurso: FCC/TRE-SE. 2015 e MPE-SC.2014.

    e eu errei em todas elas acreditam? ;(

  • Letra E. Incorreta.

    Com relação a alternativa "e", a sua incorreção se deve ao fato de possibilitar a dupla imputação na seara criminal e eleitoral, conforme se depreende do excerto doutrinário:

    (...)

    A partir do acréscimo do artigo 41-A ao corpo da Lei n. 9.504/1997, portanto, um mesmo e único fato jurídico pode ter reflexos em searas diversas. Aquele que captar ilicitamente sufrágio, hodiernamente, sofrerá, além das reprimendas penais cabíveis, as sanções previstas no art. 41-A, acrescentado pela Lei n. 9.840/1999.

    Nesse sentido, cabe, ainda, trazer à baila que a similitude do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 com o art. 299 do Código Eleitoral tem recebido, também, guarida pela jurisprudência, a qual tem exigido, para a configuração da conduta extrapenal - tal qual a norma penal -, a necessidade de comprovação do dolo específico, o reconhecimento da consumação formal e o afastamento do pedido de voto genérico ou implícito para fins de condenação.

    (...) não há como deixar de reconhecer que, quem transgride a norma jurídica penal prevista no art. 299 do Código Penal, por questão de coerência lógica e harmoniosa do sistema, malfere, do mesmo modo, a norma prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997.

    E, considerando-se que "um fato ilícito penal não pode deixar de ser igualmente ilícito em outras áreas do Direito", o reconhecimento da punição, seja na qualidade de autor, co-autor ou partícipe, pelo crime de corrupção eleitoral - com pena de reclusão de até 4 (quatro) anos - tem por consectário lógico a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997.

    Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/do-terceiro-nao-candidato-e-da-aplicacao-das-sancoes-pela-captacao-ilicita-de-sufragio/index43b9.html?no_cache=1&cHash=a7ec2153dcd13022da116a2ff4efe18c, acessado na data da publicação.

     

  • B = Incorreta

    Artigo 39 - A, L. 9.504/97 - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 

  • Comentário acerca da assertiva "e": 

    Segundo o Código Eleitoral anotado:

    "Ac.-TSE nº 81/2005: o art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 não alterou a disciplina deste artigo e não implicou abolição do crime de corrupção eleitoral aqui tipificado. Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 6553: “A absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, na esfera cível-eleitoral, ainda que acobertada pelo manto da coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal descrito no art. 299, do Código Eleitoral”.

    "Ac.-TSE nº 81/2005: este artigo não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral e não implicou abolição do crime de corrupção eleitoral nele tipificado".
     

  • Pra quem procura uma forma interativa de estudo dos crimes eleitorais: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-to-cartilha-crimes-eleitorais-2016

    (A questão notoriamente foi tirada desse material).

  • Vamos direto ao ponto?! VAMOS!!!

     

    a) O não comparecimento de mesário no dia da votação, desprovido de prévia justificativa, não configura o crime previsto no art. 344 do Código Eleitoral - “Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa. Pena: detenção de até dois meses ou o pagamento de 90 a 120 dias-multa”; 

    CORRETA!!!

    Se a pessoa é convocada e NÃO comparece --> NÃO é crime!

    Se a pessoa convocada COMPARECE, INICIA os trabalhos e ABANDONA --> Pau nele!!! Crime!!!

     

     b) No dia da eleição, o eleitor que comparece, sozinho, ao local de votação usando broche com a inscrição de nome e número de candidato incide no crime previsto no artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei n. 9504/1997 - “Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: (…) III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.”; 

    ERRADO!!!

    Declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral.

    Logo, broche é uma manifestação INDIRETA!!!! Não há que se falar em crime!

     

     c) Todos os crimes eleitorais procedem-se mediante ação penal pública, exceto os crimes de calúnia, 6 difamação e injúria na propaganda eleitoral, previstos nos artigos 324, 325 e 326, respectivamente, do Código Eleitoral;

    ERRADO!!!!

    Todos os crimes desse Diploma legal são de ação penal pública

     

     

     d) O crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral - “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.” - é considerado pela doutrina como crime de mão própria; 

    ERRADOOOOOOOOOOOOO!!!!

    crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.

     

     

     e) Se o autor da conduta típica descrita no artigo 299 do Código Eleitoral - “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.” for candidato, não responderá criminalmente, mas apenas pela captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que pode conduzir à cassação do registro ou diploma do candidato e aplicação de multa. 

    ERRADOOOOOOOOOOO

    Se o autor do crime for candidato, além de responder criminalmente ainda responderá por captação ilícita de sufrágio, previsto no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, que pode conduzir à cassação do registro ou diploma do candidato e aplicação de multa.

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

    DEUS NO COMANDO!

  • Código Eleitoral:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

           I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

           II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

           III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

           IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

           § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

           Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

           Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

           Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

           § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

            § 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

           Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.

           Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

  • Código Eleitoral:

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

           Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

           Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  • A - MESÁRIO CONVOCADO, NÃO COMPARECE SEM JUSTA CAUSA - NÃO É CRIME, MAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA - DE 1/2 A 1 SALÁRIO MÍNIMO. SE SERVIDOR - SUSPENSÃO (SEM RECEBER) DE ATÉ 15 DIAS. MESÁRIO CONVOCADO, COMPARECE, INICIA OS TRABALHOS E DEPOIS ABANDONA SEM JUSTA CAUSA - É CRIME; AMBOS OS CASOS - CRIME PRÓPRIO;

    B - O USO DE BANDEIRAS, BROCHES, DÍSTICOS E ADESIVOS, NO DIA DA ELEIÇÃO, BEM COMO DESDE QUE NÃO HAJA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS, CONFIGURA A CHAMADA MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL E SILENCIOSA, PORTANTO, NÃO SE TRATA DE CRIME;

    C - REGRA - OS CRIMES ELEITORAIS, INCLUSIVE, CONTRA A HONRA, SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. EXCEPCIONALMENTE, ADMITE-SE A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, POR EXEMPLO, O MP PERDE O PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (10 DIAS);

    D - CORRUPÇÃO ELEITORAL - CRIME COMUM (SUJEITO ATIVO E PASSIVO), COMISSIVO E FORMAL;

    E - RESPONDE PELO 2 CRIMES. CORRUPÇÃO - COMUM (QUALQUER PESSOA). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CRIME PRÓPRIO (TEM QUE SER CANDIDATO).

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os crimes eleitorais.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a jurisprudência do TSE, o não comparecimento de mesário no dia da votação configura infração administrativa, não sendo considerado um crime eleitoral. Ressalta-se que, após o devido trâmite legal, poderá ser arbitrada multa pelo juiz eleitoral ao mesário faltoso.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 39-A, da Lei das Eleições, "é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos." Logo, o eleitor que comparece, sozinho, ao local de votação usando broche não incide em crime eleitoral.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada. Logo, todos os crimes eleitorais procedem-se mediante ação penal pública, não havendo exceção quanto aos crimes de calúnia, difamação e injúria.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois o crime descrito no artigo 299 do Código Eleitoral (Corrupção Eleitoral) não é crime de mão própria, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Logo, trata-se de um crime comum e, por isso, é indiferente para o processo penal que não se tenha produzido prova suficiente da participação do suposto candidato beneficiado.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, se um candidato realiza a conduta descrita no artigo 299, do Código Eleitoral (Corrupção Eleitoral), ele estará sujeito a uma ação penal, respondendo criminalmente pelo ato praticado, bem como a uma ação de captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A, da Lei das Eleições, podendo ser condenado à cassação do registro ou à perda do diploma e à aplicação de multa. Por fim, ressalta-se que, quando se trata de captação ilícita de sufrágio, as punições se dão nas esferas civil e eleitoral, enquanto a punição se dá no âmbito penal no caso de corrupção eleitoral, sendo as esferas independentes entre si.

    GABARITO: LETRA "A".

  • Crime de Mão Própria- só pode ser praticado por pessoa previamente definida.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre crimes eleitorais e processo penal eleitoral.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 39. [...].

    § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    III) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99).

    3) Resumo didático sobre o crime de corrupção eleitoral

    i) Bem jurídico tutelado. É o livre exercício do direito de sufrágio;

    ii) Sujeito ativo. É crime comum, posto que pode ser praticado por qualquer pessoa (candidatos e não-candidatos). Admite-se a coautoria e a participação;

    iii) Sujeito passivo. São sujeitos passivos o Estado e o eleitor;

    iv) Tipo objetivo. São cinco os núcleos do tipo [dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber (dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem)] com dois especiais fins de agir ou dois elementos subjetivos do tipo (“para obter ou dar voto" ou “para conseguir ou promover abstenção");

    v) Classificação. O tipo penal é: a) formal: dispensa o resultado naturalístico para a sua consumação, isto é, não é necessário que o eleitor aceite a oferta para que ele venha a se consumar; e b) unissubsistente: não há como fracionar a conduta do agente, daí não haver possibilidade de tentativa (esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral); penso que, excepcionalmente, pode haver tentativa, tal como no caso de uma oferta de corrupção eleitoral feita por carta e vindo esta a ser interceptada antes mesmo de chegar ao conhecimento da suposta vítima; em concurso público, todavia, nunca esqueça desse conselho, adote a orientação jurisprudencial dominante; c) crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa, pessoalmente ou por intermédio de terceiros; e

    vi) Ação penal. Assim como todos os demais crimes previstos no Código Eleitoral, é de ação pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355). Na inércia do Ministério Público Eleitoral, cabe ação penal privada subsidiária da pública (CF, art. 5.º, inc. LIX).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. O não comparecimento de mesário no dia da votação, desprovido de prévia justificativa, não configura o crime previsto no art. 344 do Código Eleitoral - “Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa. Pena: detenção de até dois meses ou o pagamento de 90 a 120 dias-multa". Tal conduta está capitulada como infração administrativa no art. 124 do Código Eleitoral, que estabelece previsão de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) a um salário mínimo ao mesário faltoso.

    b) Erado. No dia da eleição, o eleitor que comparece, sozinho, ao local de votação usando broche com a inscrição de nome e número de candidato NÃO INCIDE no crime previsto no artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei n. 9504/1997. Tal conduta é plenamente lícita, conforme expressa o art. 39-A, caput, da Lei das Eleições, incluído pela Lei n.º 12.034/09.

    c) Errado. Todos os crimes eleitorais, SEM EXCEÇÃO, procedem-se mediante ação penal pública, nos termos do art. 355 do Código Eleitoral.

    d) Errado. O crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) é considerado pela doutrina como crime comum, posto que pode ser praticado por qualquer pessoa, pessoalmente ou por intermédio de um terceiro.  O crime de mão própria, diversamente, seria aquele delito em que somente pode ser praticado pela própria pessoa do criminoso, jamais por intermédio de um terceiro (exemplo: falso testemunho ou falsa perícia).

    e) Errado. Se o autor da conduta típica descrita no artigo 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) for candidato, responderá criminalmente (ação penal) e também pela captação ilícita de sufrágio, (ação civil-eleitoral) prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que pode conduzir à cassação do registro ou diploma do candidato e aplicação de multa. Em outras palavras, sendo a corrupção eleitoral praticada por candidato, em tese, ele deverá ser processado duas vezes pela mesma conduta, sendo que uma ação é criminal e a outra é de natureza civil-eleitoral e ambas são independentes uma da outra, muito embora haja tramitação das duas perante a Justiça Eleitoral.

    Resposta: A.

  • A-) Código eleitoral Art. 124. O membro da mesa receptora que NÃO COMPARECER no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na MULTA de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

    VERBOS DA QUESTÃO: Recusar ou abandonar(CRIME), é diferente de "NÃO COMPARECER(INCORRE EM MULTA)".

    § 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.