SóProvas


ID
2171884
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:


Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Acredito que o erro seja na segunda parte do item, pois se fala sim em bloco de legalidade ou constitutionalidade que englobe CF e lei - essa é a pauta, alias, do nosso ordenamento jurídico.

    Mas me parece correto dizer que, em termos estruturais, o conceito de legalidade do art. 5,II, é strictu sensu, e não material - já que o princípio da legalidade exige exatamente uma lei (e não norma jurídica) com previsão limitadora expressa.

  • Fundamentação da questão B:

     

    Gilmar mendes: O conceito de legalidade não faz referência a um tipo de norma específica, do ponto de vista estrutural, MAS AO ORDENAMENTO JURÍDICO EM SENTIDO MATERIAL. É POSSÍVEL falar então em um bloco de legalidade ou de constitucionalidade que englobe tanto a lei como a Constituição. Lei, nessa conformação, significa norma jurídica, em sentido amplo, independente de sua forma.

     

     

  • Talvez ajude:

     

    Reserva Legal = Previsão em lei.

     

    Legalidade: Lei, Decreto, Etc.

     

    Fonte: Minhas anotações nas aulas.

  • A grosso modo a alternativa B diz assim: O princípio da legalidade serve somente para normas consttitucionais e não para as normas infraconstiticionais.  Certo ou Errado?

     

    Essa prova foi chata demais...muita linguiça em cada alternativa.!

  • questão boa. 

    Deu pra sacar pela assertivas qual dispositivo constitucional se referia - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de de fazer algo senão em virtude de lei.

    (assertiva A deu a dica) 

    O sentido é de lei em sentido amplo, englobando CF, leis delegadas, medidas provisórias, decretos e nao só lei vinda do legislativo. .  

    logo, a B está dizendo contrário, que o termo lei no dispositivo mencionado se refere apenas a lei stricto sensu.

  • Antes de tudo vejamos o dispositivo referente ao princípio da legalidade: "art. 5°, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"

     

    O termo lei não se refere ao sentido estrito ou stricto sensu, isto é, a norma jurídica aprovada regularmente pelo Poder Legislativo. O termo está a ser utilizado no seu sentido amplo ou lato sensu, ou seja, é usado para indicar quaisquer normas jurídicas, sejam as leis propriamente ditas, oriundas do Poder Legislativo, sejam as medidas provisórias, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, entre outras.

  • GABARITO (B)

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  • Na duvida, a alternativa E excluia a B, por serem contraditórias...

    Eita prova chata, pra que simplificar ne?

    Mesmo tipo do MPDFT...

  • Quando li as alternativas percebi que a ideia estava mais voltada aos ensinamentos de Direito Administrativo.

    Legalidade para o particular, art. 5°, II.

    *Legalidade em sentido estrito, somente lei.

    *Autonomia da vontade particular, fundada na liberdade, só podendo ser restringida por lei.

    *O bloco de legalidade não pode ser aplicado, porque disposições infralegais não servem para criar direitos ou impor obrigações, uma vez que isso é objeto de lei propriamente dita, dotada de generalidade e abstração.

     

    Legalidade para o Estado, art. 37,caput.

    *Legalidade em sentido amplo ( latu senso ), bloco de legalidade, toda apirâmide de Kelsen.

    *Restrição da vontade, fundada na indisponibilidade do interesse público

    * O bloco de legalidade deve ser aplicado, pois o Estado só faz o que a lei manda, entendendo-se lei em seu sentido mais abrangente...princípios, regulamentos, portarias, circulares, ofícios...

    Obs: na alternativa E) Há um incremento a ideia de lei, abarcando o sentido formal e material para objetivar o respeito por todos (particulares e Estado) ao disposto também na CF.

    espero ter ajudado.

    O FRACASSADO SEMPRE TENTARÁ LHE CONVENCER DE QUE O SEU TÃO RALADO SUCESSO NÃO PASSA DE SORTE!!!

  • A análise interpretativa das assertivas indicavam qual o caminho. Vejamos:

    Assinale a alternativa incorreta:

     

     a) O art. 5, inc. II, da CF expressa a ideia de que somente a lei pode criar regras jurídicas (Rechtsgesetze), no sentido de interferir na esfera jurídica dos indivíduos de forma inovadora, sendo inegável nesse sentido o conteúdo material da expressão em virtude de lei presente na Constituição de 1988;

    A alternativa nos remete ao conteúdo material, e não formal.

     b) Do ponto de vista estrutural, o conceito de legalidade faz referência a um tipo de norma específica e não ao ordenamento jurídico em sentido material. Assim, não é possível falar-se em um bloco de legalidade ou de constitucionalidade que englobe tanto a lei como a Constituição

    Neste item B, ao contrário do item A, a assertiva traz o conceito de legalidade de um ponto de vista formal, e não materia.

     c) O conceito material de lei como ratio e ethos do Estado de Direito, expresso no art. 5º, inc. II, da CF, leva em conta o conteúdo e a finalidade do ato legislativo, sua conformidade a princípios e valores compartilhados em sociedade, o que fortalece o necessário liame entre legalidade e legitimidade;

    A assertiva C é uma confirmação da A, ao contrário da letra B, reforçando a essência material do conceito de legalidade.

     d) A lei é a regra de direito (Rechtssatz) ou norma jurídica (Rechtsnorm) que tem por objeto a condição jurídica dos cidadãos, ou seja, que é capaz de interferir na esfera jurídica dos indivíduos, criando direitos e obrigações

    Mais uma vez nos é apresentado o princípio da legalidade sob o enfoque material, reforçando os conceitos trazidos pelas letras A e C.

     e) O vocábulo “lei” presente no inc. II do art. 5º da CF pode ser entendido como o conjunto do ordenamento jurídico (em sentido material), cujo fundamento de validade formal e material encontra-se na própria Constituição, convertendo desta forma o princípio da legalidade em princípio da constitucionalidade que subordina toda a atividade estatal e privada à força normativa da Constituição

    O item E faz o arremate da ideia, ratificando o que está expresso nos itens A, C e D, todos contrapondo o item B, neste caso, incorreto.

  • Fabio Souto, ao meu sentir, a alternativa B não diz que o princípio da legalidade serve somente para normas constitucionais e não para as normas infraconstiticionais.

     

    Observe, novamente, o que diz a letra B: "Do ponto de vista estrutural, o conceito de legalidade faz referência a um tipo de norma específica e não ao ordenamento jurídico em sentido material. Assim, não é possível falar-se em um bloco de legalidade ou de constitucionalidade que englobe tanto a lei como a Constituição". Em outros termos, disse a alternativa que o conceito de legalidade refere-se a uma determinada norma (seja constitucional seja infraconstitucional), e não ao ordenamento jurídico em sentido material (bloco de legalidade ou de constitucionalidade que englobe tanto a lei como a Constituição).

     

    Tal assertiva está errada porque, como bem explicou o colega Paulo Carvalho, o conceito de legalidade faz referência ao ordenamento jurídico em sentido material, podendo falar-se em bloco de legalidade ou de constitucionalidade que englobe tanto a lei (em sentido amplo) como a Constituição.

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Avante!!!

     

  • STF - tem entendido que o princípio da legalidade expresso no art. 5º, II da Constituição, seria meramente uma "reserva de norma", ou seja, uma legalidade ampla e não uma reserva de lei (formal) em sentido estrito.

     Assim, tal dispositivo poderia ser cumprido tanto por meio de uma lei formal, como também por outros atos expressa ou implicitamente autorizados por ela.
    HC 85.060, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23/9/2008, Primeira Turma, DJE de 13/2/2009
     

  • Armaria, nã! Num sei nem pra vai

  • Oi? Hahahahaha

  • Princípio da reserva legal denota uma concepção mais ampla que o da reserva legal. Isto é, reserva legal é aquilo que está reservado na lei (de maneira didática). A instrumentalização dessa previsão é o que chamamos de legalidade. Portanto, a previsão do racismo como crime inafiançável, em formato de lei, remete ao principio da legalidade. Mas sua mera previsão caracteriza reserva legal.

  • Como bem apontou "Vitesse - I still rise" o examinador se baseou na obra de Gilmar Mendes, pgs 1.372 até 1.374, segue o trecho na íntegra: (...)

     

    O art. 5º, II, da Constituição de 1988, reproduz essa renovada concepção de lei. A ideia expressa no dispositivo é a de que somente a lei pode criar regras jurídicas (Rechtsgesetze), no sentido de interferir na esfera jurídica dos indivíduos de forma inovadora. Toda novidade modificativa do ordenamento jurídico está reservada à lei. É inegável, nesse sentido, o conteúdo material da expressão “em virtude de lei” na Constituição de 1988. (letra A)

     

    A lei é a regra de direito (Rechtssatz) ou norma jurídica (Rechtsnorm) que tem por objeto a condição jurídica dos cidadãos, ou seja, que é capaz de interferir na esfera jurídica dos indivíduos, criando direitos e obrigações. A lei deve ser igualmente geral e abstrata, uma disposição normativa válida em face de todos os indivíduos (de forma impessoal) e que regule todos os casos que nela se subsumam no presente e no futuro. (letra D)

     

    Trata-se também de um conceito material de lei como ratio e ethos do Estado de Direito, que leva em conta o conteúdo e a finalidade do ato legislativo, sua conformidade a princípios e valores compartilhados em sociedade, assim fortalecendo o necessário liame entre legalidade e legitimidade. (letra C)

    Continua - não cabe no msm post...

  • (...)

    O termo “lei” não pode deixar de ser também entendido em seu sentido formal, como a norma produzida pelo órgão competente (parlamento) e segundo o processo legislativo previstos na Constituição. Tem relevância, nesse âmbito, o viés democrático do conceito de lei, como ato originado de um órgão de representação popular (expressão da vontade coletiva ou de uma volonté general) legitimado democraticamente. A lei, segundo esse conceito democrático, é entendida como expressão da autodeterminação cidadã e de autogoverno da sociedade. O conceito de legalidade não faz referência a um tipo de norma específica, do ponto de vista estrutural, mas ao ordenamento jurídico em sentido material. É possível falar então em um bloco de legalidade ou de constitucionalidade que englobe tanto a lei como a Constituição. Lei, nessa conformação, significa norma jurídica, em sentido amplo, independente de sua forma. (letra B)

     

    Quando a Constituição, em seu art. 5º, II, prescreve que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, por “lei” pode-se entender o conjunto do ordenamento jurídico (em sentido material), cujo fundamento de validade formal e material encontra-se precisamente na própria Constituição. Traduzindo em outros termos, a Constituição diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não esteja previamente estabelecida na própria Constituição e nas normas jurídicas dela derivadas, cujo conteúdo seja inovador no ordenamento (Rechtsgesetze). O princípio da legalidade, dessa forma, converte-se em princípio da constitucionalidade (Canotilho), subordinando toda a atividade estatal e privada à força normativa da Constituição. (letra E)