Art. 14. (Gestão Democrática do Ensino). Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, (respectivamente) de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação >>> na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local >>> em conselhos escolares ou equivalentes.
CF/88. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
Princípio do mandamento constitucional que afirma que o ensino será ministrado assegurando a possibilidade de colaboração escola-família-comunidade.
Obs.: Os gestores da educação podem ser escolhidos pela autoridade competente por meio de cargos em comissão. As regras de gestão democrática podem ser diferentes entre os entes da federação e suas instituições de ensino, pois cada sistema irá definir sua gestão democrática, cada qual na sua respectiva circunscrição educacional.
Obs.2: A gestão democrática do ensino tem como característica possibilitar a relação interativa e orgânica entre os sujeitos da instituição, a partir do estabelecimento de objetivos comuns assumidos por todos e de decisões coletivas.