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ID
217690
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Banco Bah propõe ação de procedimento ordinário em face da Empresa TA S/A, alegando danos morais e materiais decorrentes de atos realizados pelos prepostos da ré que, a par de descumprirem normas contratuais, ofenderam os funcionários do Banco que supervisionavam o cumprimento da avença. Foi determinada a citação da Empresa que não apresentou contestação. Apesar de declarada a revelia, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Após a oitiva das testemunhas, com o indeferimento de inúmeras perguntas, não foi acatado agravo retido interposto em audiência pelo advogado do Banco. Na ata de audiência, constou o indeferimento do agravo, tendo sido prolatada sentença no mesmo ato. O recurso de apelação foi apresentado tempestivamente, mas não foi recebido, por entender o magistrado que o recurso seria inadequado. De tal decisão foi ofertado agravo de instrumento, também obstado pelo mesmo motivo: inadequação. Não mais existem recursos a ofertar.
Observado o descrito acima, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Entende-se por teratológica a decisão notoriamente equivocada, monstruosa. Acerca da possibilidade da impetração de mandado de segurança contra estes atos já se posicionaram favoravelmente os tribunais pátrios. Segue abaixo alguns julgados:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO DO WRIT. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA.1. Nos termos da jurisprudência pacífica da Corte Especial, não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais, em que verificada manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se coaduna com a espécie. (STJ-RMS 30.328/PR);

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NAO EVIDENCIADOS. TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULAS 267/STF E202/STJ. COMPATIBILIZAÇAO DOS ENUNCIADOS.1. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial. (STJ-RMS 27.594/BA).