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ID
217699
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João, qualificado nos autos, promoveu ação de procedimento ordinário com pedido por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou resposta, em tempo hábil. Após a devida instrução do processo, houve prolatação de sentença, julgando extinto esse processo, sem exame de mérito, por entender o magistrado que houve o preenchimento de uma das condições para o exercício do direito de ação. Foram apresentados embargos declaratórios, improvidos. Em seguida, houve apelação, que foi provida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prolatação de sentença de mérito.

Nesse contexto, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

         INCORRETA LETRA      "E"


        Mesmos após a instrução do processo alguma das partes ou até mesmo o magistrado pode constatar alguma matéria de ordem pública que gere a extinção do processo sem a resolução do mérito.

  • Conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2004, p. 1024) que os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente.

    Bons Estudos.

  • CORRETO O GABARITO...

    Comentários acerca dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes....


    Na tentativa de harmonizar eventuais proposições contrastantes, poderá optar pela exclusão daquela que lhe parecer inadequada. Poderá, outrossim, afastar duas ou mais proposições contraditórias, agregando à decisão uma nova proposição. Tanto em um como noutro caso, há possibilidade de ocorrer uma inovação que importará, sem sombra de dúvidas, modificação da decisão.
    Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo

  • Letra E - Incorreta

    Tal assertiva trata da Teoria da asserção, na qual afirma que, após a fase de produção de provas, se for verificado a ausência de uma das condições da ação, seria caso de improcedência e não de carência de ação. Portanto, o juiz não daria uma sentença de extinção sem resolução, mas sim de improcedência do pedido (art. 269, I, CPC).  

    Contudo, o CPC adotou a Teoria eclética de Liebman, na qual diz que tem direito a um julgamento de mérito quem preenche as condições da ação .

    Agora, imaginem porque a maioria jurisprudência não abraça a teoria da asserção? Simplesmente pelo fato de que a sentença de improcedência tem que ter fundamentação. Já a sentença de terminativa, a fundamentação pode ser feita de forma conscisa.

  • Cuidado com a banca! Aqui no RJ o Barbosa Moreira e o Leonardo Grecco adotam a teoria da asserção, sendo assim, essa alternativa 'e' estaria correta. Lembrando que o STJ, em alguns julgados, adota tal teoria. 
  • Ao meu ver o tribunal nao poderia aplica a teoria da causa madura, pois conforme art 515 CPC, o tribunal somente pode fazê-lo quando estiver frente a questão eminentemente de direito, o que não é o caso da questão que trata de dano moral - com feito instruido  regularmente,  conforme o enunciado proposto!!!

    Portanto a alternativa "d" tb esta errada.

    A teoria da causa madura está prevista no artigo 515, §3º, Código de Processo Civil, ex vi:

    CPC, Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

     3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

  • Justamente, caro colega Rafael Lima, vc percebeu que assertiva era para marcar a alternativa incorreta? Logo, a Letra E estaria dentro do que prevê a doutrina do Barbosa Moreira e do Leonardo Grecco. Leia-se como correta a alternativa E.
  • Jean R,

    A alternativa D está correta sim. Embora a literalidade do art. 515,  §3º, do CPC estabeleça que para a aplicação da T. da causa madura, a questão deve ser exclusivamente de direito, o STJ entende que este dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, I, do CPC: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência


    Ou seja, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas, o Tribunal pode julgar a lide, aplicando o art. 515, §3º, do CPC.


    EREsp 874.507-SC 

    No exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos. De fato, o art. 515, § 3º, do CPC estabelece, como requisito indispensável para que o Tribunal julgue diretamente a lide, que a causa verse questão exclusivamente de direito. Entretanto, a regra do art. 515, § 3º, deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, cujo teor autoriza o julgamento antecipado da lide “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. Desse modo, se não há necessidade de produção de provas, ainda que a questão seja de direito e de fato, poderá o Tribunal julgar a lide no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito. Registre-se, a propósito, que configura questão de direito, e não de fato, aquela em que o Tribunal tão somente extrai o direito aplicável de provas incontroversas, perfeitamente delineadas, construídas com observância do devido processo legal, caso em que não há óbice para que incida a regra do art. 515, § 3º, porquanto discute, em última análise, a qualificação jurídica dos fatos ou suas consequências legais.