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ID
217705
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Empresa de Navegação Boanave S/A promove ação de reparação em face do Superbanco S/A, aduzindo prejuízos acarretados pela não liberação de verbas oriundas de Fundo administrado pela instituição financeira de fomento. Regularmente citado, o réu alegou que somente lhe cabe a administração do referido Fundo, mas que as regras aplicáveis ao financiamento são estipuladas pela União Federal, e que se limita a cumprir as diretrizes implementadas pela referida pessoa jurídica de direito público. Após os trâmites de estilo, com a produção de todas as provas requeridas, o pedido é julgado procedente, determinando o pagamento de perdas e danos, apurados em liquidação de sentença, bem como declarando a autora adimplente com todos os contratos relacionados ao Superbanco, pedido este não constante da exordial. O réu apresentou recurso de esclarecimento, que foi improvido, e ofertou após apelação, recebida no efeito devolutivo. A autora apresentou execução provisória, requerendo o pagamento imediato da quantia que apresenta em liquidação, postulando a intimação para cumprimento, o que foi deferido, havendo recurso de agravo de instrumento.
Diante desse caso infere-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Em regra, a apelação será recebida no efeito suspensivo e devolutivo. Será recebida, entretanto, apenas no efeito devolutivo quando interposta perante sentença que determina algumas situações específicas, que estão elencadas nos incisos do art. 570 do Código de Processo Civil. Como o caso descrito não corresponde a um dos incisos do artigo supracitado, verificar-se-á a regra geral: apelação com efeito suspensivo e devolutivo. Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    b) o recurso de agravo é possível diante do caso concreto, por força do art. 522;

    c) a sentença poderá modificada por meio de embargos de declaração (art. 463, II);

    d) foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz; logo, cabe embargos de declaração (art. 535, II);

    e) errada a assertiva, pois cabe a execução provisória (art. 521).

     

     

  • Em relação a assertiva A, o artigo é o 520 do CPC e não o 570 como mencionado pelo colega acima.

    ART. 520.: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos;

    III - (revogado pela Lei n.11.232, de 22-12-2005)

    IV - decidir o proceso cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedente;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 

  • "pedido este não constante da exordial". Nesse caso, é sentença ultra petita, ou seja, deu mais do que foi pedido.
    Citra petita é a sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado, que pode ser atacada por embargos, onde o juiz irá apreciar aquilo que foi pedido, mas não julgado. Os embargos de delcaração então terão efeitos infringentes.
  • Peço vênias para discordar da colega acima, já que a sentença parece ser extra petita (julga ¨fora¨ do pedido, já que este não constava da exordial, como assevera o enunciado).

    A decisão é ultra petita quando julga mais do que o pedido. Exemplo: o autor demanda dez mil reais de danos materiais, e,g., e a sentença condena o demandado em vinte mil reais de danos materiais.

    Bons estudos a todos!
  • Interessante que as assertivas são completamente independentes do enunciado confuso.