resumo:
1) SAVIGNY = teoria clássica: imanentista= Proc civil DENTRO d. Civil
2) CHIOVENDA = teoria autonomia/concreto/POTESTATIVA = Proc civil AUTONOMIA em relação ao D. Civil (+) SENTENÇA FAVORÁVEL + DIREITO POTESTATIVO.
Atenção: nessa fase existem 04 expoentes:
2.1) Adolf Wach; AUTÔNOMO, PÚBLICO E CONCRETO + SENTENÇA FAVORÁVEL.
2.2) Oscar Bulow: AUTÔNOMO, PÚBLICO E CONCRETO + SENTENÇA JUSTA
2.3) Chiovenda: AUTÔNOMO, CONCRETO + SENTENÇA FAVORÁVEL.+ POTESTATIVO.
2.4) Falazalli: = Proc civil AUTONOMIA em relação ao D. Civil (+) SENTENÇA FAVORÁVEL (+) efetivo CONTRADITÓRIO.
3) PLOSZ/DEGENBOLD: teoria autonomia/abstrato: Teoria Abstrativista =PROCESSUALISMO INSTRUMENTAL =Proc civil AUTONOMIA em relação ao D. Civil sem necessidade de SENTENÇA FAVORÁVEL (abstrato).
4) LEBMAN: teoria ECLETICA do direito de ação= Proc civil AUTONOMIA + CONDIÇÕES DA AÇÃO.
5) PONTES DE MIRANDA= TEORIA MODERNA DO DIREITO DE AÇÃO = O direito processual tem que atender à eficácia das ações segundo o direito material existente.
6) JAMES GOLDSCHMIDT: TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva.
HOJE: O direito de ação constitui direito à tutela adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo.
VER Q700418