Art. 2º O fundo pode manter seu patrimônio aplicado em:
I - ações de emissão de companhias com registro na CVM;
II - valores mobiliários cuja distribuição tenha sido objeto de registro na CVM;
III – certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, regulados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN ou pela CVM;
IV - títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
V– títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras,
VI - cotas de fundo de investimento financeiro (FIF), cotas de fundo de aplicação em cotas de FIF e cotas de fundo de investimento no exterior;
VII - operações com derivativos, envolvendo contratos referenciados em títulos e valores mobiliários, realizadas em pregão ou em sistema eletrônico que atenda às mesmas condições dos sistemas competitivos administrados por bolsa de valores ou por bolsa de futuros;
VIII- operações de empréstimo de ações, na forma regulada pela CVM; e
IX - operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do CMN, limitadas a cinco por cento do patrimônio líquido do fundo.
Art. 3º O prospecto e o regulamento do fundo devem indicar de forma clara a política de investimento e as faixas de alocação de ativos, devendo constar de sua denominação o ativo prevalecente na composição de sua carteira.
Resoluçao 303 da CVM