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ID
2184172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

Antes da execução de uma obra que, por ser de construção pesada e estar localizada na divisa de dois estados, exigia licenciamento ambiental, o empreendedor obteve a licença prévia. Ao iniciar a obra, a empresa construtora foi fiscalizada pelo órgão ambiental licenciador, e a obra foi paralisada por falta de licenciamento adequado. Após a solução do problema, a obra foi concluída e colocada em funcionamento.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Certidões emitidas pelas prefeituras municipais, em que seja declarada a conformidade do local e do tipo de empreendimento à legislação aplicável ao uso e à ocupação do solo substituem a emissão do licenciamento ambiental pelo órgão licenciador.

Alternativas
Comentários
  • Essa Certidão emitida pela prefeitura é uma condicionante para o Licenciamento, mas não substitui a licença ambiental emitida pelo órgão competente.

  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

    II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

    III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

    IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

    V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

    VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

    VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

    VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

    § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.