Licença Prévia (LP) - na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou da atividade, aprovando sua localização a concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos, prazo este que, também, não poderá ser ultrapassado nas prorrogações da validade da LP;
Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. O prazo de validade da LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento da atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos, prazo este que não poderá ser ultrapassado, inclusive, nas prorrogações da validade da LI;
Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. O prazo de validade da LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e no máximo de 10 (dez) anos, podendo ser renovada, através requerimento com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade.
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