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i) Formação em Contabilidade
II) Na Res. 821/97, NBC P 1.2.2 – Está impedido de executar trabalho de auditoria independente, o auditor que tenha tido, no período a que se refere a auditoria ou durante a execução dos serviços, em relação à entidade auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo econômico:
a) vínculo conjugal ou de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o 3º grau e por afinidade até o 2º grau, com administradores, acionistas, sócios ou com empregados que tenham ingerência na sua administração ou nos negócios ou sejam responsáveis por sua contabilidade;
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Segregação esta ligado aos Controles Internos da Empresa. Pelo Princípio da Segregação de Funções as operações da empresa precisam ser estruturadas de forma que indivíduos não realizem funções incompatíveis,ou seja, estabelecer que uma mesma pessoa (ou setor) não pode exercer atividades que gerem conflito de interesses. Do ponto de vista do controle, diz-se que funções são incompatíveis quando é possível que alguém desenvolva atividades que lhe permitam cometer um erro ou fraude e, ao mesmo tempo, esteja em posição para esconder esse desvio.
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Fiquei na dúvida em relação à segunda acertiva!
Para mim ela estaria correta, pois afirma que o auditor não pode trabalhar em empresa em que tenha parente! Alguem me ajuda!!
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Concordo com a Natalia.
Tb não entendi pq o item II está errado.
Alguém pode esclarecer ??
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Também não entendi. Alguém poderia esclarecer?
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Colegas, o item II está errado porque está afirmando apenas que é parente até 3° grau e não citou que era em linha colateral. Dando a entender que se trata de qualquer tipo de parentesco !!!! Nesse caso o parentesco por afinidade não entraria, pois é até 2° grau !!!!!!!!!!!!!
II) Na Res. 821/97, NBC P 1.2.2 – Está impedido de executar trabalho de auditoria independente, o auditor que tenha tido, no período a que se refere a auditoria ou durante a execução dos serviços, em relação à entidade auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo econômico:
a) vínculo conjugal ou de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o 3º grau e por afinidade até o 2º grau, com administradores, acionistas, sócios ou com empregados que tenham ingerência na sua administração ou nos negócios ou sejam responsáveis por sua contabilidade;
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Fiquei com uma dúvida com relação à assertiva III.
O processo de segregação de funções permite que o processo deja desmembrado e realizado por mais de uma pessoa e isso mitiga o risco de FRAUDE.
Mas tenho dúvida quanto à mitigação do risco de ERRO nesse caso.
Alguém poderia me explicar como o erro seria mitigado com a segregação de funções e indicar a fonte de onde tirou a informação?
Afinal, sempre li que controles para mitigar erros são diferentes dos controles para mitigar fraudes.
Obrigada!
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Realmente a segregação de funções, mais do que prevenir erros, tem o intuito de prevenir fraudes. Na assertiva, acredito que a banca tenha colocado erro+fraude como uma coisa só, considerando como um só gênero. Sob essa ótica, quando resolvi a questão, considerei a assertiva como certa, sem pestanejar. Vendo seu comentário depois, percebo que ele é pertinente e seu tivesse pensado como você, na hora de responder, hesitaria.
Daí a importância de se fazer muitos exercícios da banca, pra "pensar como ela pensou".
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Eu tbm achei a assertiva III bem esquisita!
Os comentários da colega Regina guimil é exatamente o que o profº Davi Barreto do Ponto explica.
Transcrevo as palavras do mestre:
"As operações da empresa precisam ser estruturadas de forma que indivíduos não realizem funções incompatíveis, ou seja, estabelecer que uma mesma pessoa (ou setor) não pode exercer atividades que gerem conflito de interesses. Do ponto de vista do controle, diz-se que funções são incompatíveis quando é possível que alguém desenvolva atividades que lhe permitam cometer um erro ou fraude e, ao mesmo tempo, esteja em posição para esconder esse desvio.
Dessa forma, a segregação de funções é essencial para a efetividade dos controles internos, pois reduz tanto o risco de erros humanos quanto o risco de ações indesejadas. Contabilidade e conciliação, informação e autorização, custódia e inventário, contratação e pagamento, administração de recursos próprios e de terceiros, normatização e fiscalização são exemplos de atividades que devem estar segregadas entre os funcionários."
Agora eu pergunto aos senhores: O que o conteúdo da assertiva III da questão tem a ver com segregação de funções???
Confesso que eu não entendi o fragmento "O procedimento de segregação de funções permite que o processo seja desmembrado e realizado por mais de uma pessoa". Ao meu ver, o conceito de segregação de funções não é esse e sim, estabelecer que uma mesma pessoa não pode exercer atividades que gerem conflito de interesses e, portanto, manter suas atividades dentro das suas respectivas funções.
Abç!
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Eu entendi diferente da PRISCILA SANTOS com relação ao item II.
A questão é que ter parentes até terceiro grau, que ocupem cargo em empresa-cliente auditada, não necesasariamente ficará impedido de atuar na empresa como auditor.
Para haver esse impedimento, o cargo deve ser de diretor, administrador ou cargo de decisão ou em área de contabilidade, e a questão disse meramente "cargo".
Acredito que o erro está nesse ponto.
Bons estudos!
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em nenhum momento a assertiva II afirma que apenas esse...
no caso o auditor também ficaria impedido de auditar nesse caso
por isso acho que a assertiva II deveria ter sido considerada correta
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Acredito que a norma NBC P 1
– NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE item 1.2 – INDEPENDÊNCIA foi revogada pela norma NBC PA 290 - Independência -Trabalhos de Auditoria e Revisão - Resolução Nº 131.
Essa nova norma diz que: Relacionamentos familiares e pessoais - Quando um familiar imediato de membro da equipe de auditoria é: (a) conselheiro ou diretor do cliente de auditoria; (b) empregado em cargo que exerça influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório ou que esteve em cargo desse durante qualquer período coberto pelo trabalho ou pelas demonstrações contábeis, as ameaças à independência somente podem ser reduzidas a um nível aceitável mediante retirada da pessoa da equipe de auditoria. Quanto mais próximo o relacionamento nenhuma outra salvaguarda pode reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, ninguém com relacionamento desse tipo deve ser membro da equipe de auditoria.
Como a questão não especifica qual o cargo exercido pelo familiar, a alternativa encontra-se errada.
Por favor, me ajudem na explicação.
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Conforme NBC PA 290-R1:
127. Relacionamentos
familiares e pessoais entre membro da equipe de auditoria e conselheiro
ou diretor ou certos empregados (dependendo de sua função) do cliente de
auditoria podem criar ameaças de interesse próprio, familiaridade ou
intimidação. A existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de
diversos fatores, incluindo as responsabilidades individuais na equipe de
auditoria, a função do familiar ou outra pessoa no cliente e a proximidade do
relacionamento.
Portanto Item II incorreto.
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I. Deve ter formação em Contabilidade ou Administração (NÃO!!! DEVE TER FORMAÇÃO EM CONTABILIDADE) e estar regularmente registrado nos órgãos fiscalizadores da profissão.
II. Quando possuir parentes até terceiro grau (NÃO ESPECIFICOU O PARENTE, SE EM LINHA RETA OU COLATERAL - LINHA RETA SEM GRAU DE LIMITE; LINHA COLATERAL 3º GRAU; AFINIDADE 2º GRAU), que ocupem cargo em empresa-cliente auditada, ficará impedido de atuar na empresa como auditor.
III. O procedimento de segregação de funções permite que o processo seja desmembrado e realizado por mais de uma pessoa, mitigando o risco de ocorrência de fraudes ou erros. --> MITIGAR -- ABRANDAR, DIMINUIR OS RISCOS PELO FATO DE MAIS PESSOAS ESTAREM FAZENDO O SERVIÇO.
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Uma questão com baixo nível de dificuldade, mas que é muito fácil de errar sem não for lida com atenção.
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Quanto a familiar que ocupa cargo na empresa auditada, atualmente temos a seguinte norma
NBC PA 400
R521.5 A pessoa não deve participar como membro da equipe de auditoria quando qualquer familiar imediato dessa pessoa: (a) for conselheiro ou diretor do cliente de auditoria; (b) for empregado em posição de exercer influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião; ou (c) tiver estado nessa posição durante qualquer período coberto pelo trabalho ou pelas demonstrações contábeis.
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Item I – Errado. Deve ser Bacharel em Ciências contábeis (Contador). Não é permitido para técnicos em contabilidade ou outras formações como administradores, economistas etc.
Item II – Errado. A norma vigente não indica o grau de parentesco. Entretanto, indica que há perda de independência quando um membro da equipe é familiar de conselheiro, diretor ou empregado que tenha influência na entidade e, sendo assim, não poderia executar a auditoria. Por outro lado, se a relação de parentesco é com pessoa sem influência na gestão da entidade, não há óbices a execução da auditoria.
Por exemplo: o auditor é casado com uma secretária da entidade (nesse caso não prejudica a independência).
Item III – Certo. Separa-se aquele responsável pelo ativo daquele responsável pelo registro ou conferência.