Art. 2º - é assegurado o exercício da profissão de Técnico Industrial e de Técnico Agrícola de 2º Grau ou de Nível Médio:
I - a quem tenha concluído curso de segundo ciclo do ensino técnico industrial ou agrícola de grau médio anteriormente à vigência da Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, em instituição de ensino de nível médio reconhecida, regularmente constituída nos termos da Lei nº 4.024, de 20 DEZ 1961;
II - a quem tenha obtido diploma ou certificado de curso de 2º Grau com habilitação curricular específica de nível técnico, em instituição de ensino reconhecida nos termos da legislação vigente;
III - a quem, após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituição de ensino técnico estrangeiro, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e revalidado seu diploma no Brasil de acordo com a legislação vigente;
IV - a quem, não tendo os cursos e a formação referidos nos itens I e II, conte na data da promulgação da Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, cinco anos de atividades integradas no campo da técnica industrial e agrícola de nível médio, reconhecidos pelo órgão de fiscalização profissional.
Art. 2º - é assegurado o exercício da profissão de Técnico Industrial e de Técnico Agrícola de 2º Grau ou de Nível Médio:
I - a quem tenha concluído curso de segundo ciclo do ensino técnico industrial ou agrícola de grau médio anteriormente à vigência da Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, em instituição de ensino de nível médio reconhecida, regularmente constituída nos termos da Lei nº 4.024, de 20 DEZ 1961;
II - a quem tenha obtido diploma ou certificado de curso de 2º Grau com habilitação curricular específica de nível técnico, em instituição de ensino reconhecida nos termos da legislação vigente;
III - a quem, após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituição de ensino técnico estrangeiro, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e revalidado seu diploma no Brasil de acordo com a legislação vigente;
IV - a quem, não tendo os cursos e a formação referidos nos itens I e II, conte na data da promulgação da Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, cinco anos de atividades integradas no campo da técnica industrial e agrícola de nível médio, reconhecidos pelo órgão de fiscalização profissional.
*A quem, não tendo os cursos e a formação exigida, conte na data da promulgação da Lei nº. 5524/68, cinco anos de atividades integradas no campo da técnica industrial e agrícola de nível médio, reconhecidos pelo órgão de fiscalização profissional. correto