Art. 26. São atribuições dos Conselhos Regionais :
a) examinar os requerimentos e processos de registro de licenças profissionais, resolvendo como convter;
b) examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações do presente decreto, decidindo a respeito;
c) fiscalizar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, impedindo e punindo as infrações dêste decreto, bem como enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sôbre fatos que apurarem e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada :
d) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal de Engenharia a Arquitetura;
f) representar ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura acêrca de novas medidas necessárias para a regularidade dos serviços e para a fiscalização do exercício das profissões indicadas nas alíneas e dêste artigo;
g) expedir a carteira profissional prevista no art. 14;
h) admitir a colaboração das de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.