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ID
219391
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No direito processual civil, o "ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa", denomina-se tecnicamente

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CORRETA!

    CPC, Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

     

     

  • diferença entre citação e intimação - - - -  art. 213 e 234

  • ITEM CORRETO: C

    a) CITAÇÃO: o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (Art. 213 do CPC)
    b) CERTIFICAÇÃO: segundo o mini Aurélio, certificar é tornar ciente, afirmar (não há explicitamente, no CPC, tal significado)
    c) INTIMAÇÃO: o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (Art. 234 do CPC)
    d) NOTIFICAÇÃO: é o conhecimento que se dá a alguém, para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob certa cominação (não há explicitamente, no CPC, tal significado)

    Segundo a doutrina, a diferença entre Intimação e Notificação é que a Intimação é comunicação que se dá a alguém de um ato já realizado, já consumado, seja uma decisão interlocutória, seja uma decisão definitiva. Já a Notificação é a comunicação que se faz a uma pessoa (autor, réu, testemunhas, expert etc.) de uma decisão ou despacho que determina uma ação ou uma omissão, sob pena de sanção.
    Em suma, no caso da questão acima, a resposta está explícita no CPC, art. 234 – INTIMAÇÃO.

  • GABARITO C

    a) Citação.
    Art. 213º - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de se defender.

    c) Intimação.
    Art. 234º - A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Intimação é um ato de ciência de atos e termos do processo, diferente portando da citação, que é o ato através do qual se avisa ao réu da existência do processo.
  • Se dá CIência  - Intimação
    Se Chama - Citação

    Bizu bobo, mas que faz uma certa diferença na hora da prova!
  • Em relação aINTIMAÇÃO, podemos lembrar da seguinte situação:
     
    Quando quero que um amigo (a) faça algo, digo:
    Ex: - Jacque, você estar INTIMADA para ir em minha casa fazer uma torta de frango.

    Art. 234º - A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
     
    Já em relação a CITAÇÃO, podemos lembrar da seguinte situação:

    No ambiente de trabalho, ocorreu alguma fofoca envolvendo seu amigo (a), para saber se foi verdade vc irá CITÁ-LO (la) para que se defenda.
     
    Art. 213º - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de se defender.

    Espero que os exemplos facilite a memorização.

    Que Deus continue nos dando sabedoria.
  • Meio de mal gosto a questão, quando fala no final tecnicamente

    O CPC não diferencia o que é Intimação de Notificação. No entanto, para a doutrina a Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos ou termos do processo que já foram praticados. Já a Notificação seria a comunicação da prática de um ato a ser realizado, convocando alguém para que faça ou deixe de fazer alguma coisa no futuro.

    Embora seja a letra da lei, parecia que a banca queria um plus de você, o que não se verificou. Bom de qualquer maneira acrescento isso, que, de fato, não serve para nada. Apareceu é intimação.
  •  
    CITAÇÃO CERTIFICAÇÃO INTIMAÇÃO NOTIFICAÇÃO
    Chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender Certidão é o documento passado por funcionário que tem fé pública (escrivão, tabelião, etc.), no qual são reproduzidas peças processuais e/ou escritos constantes de suas notas, ou são certificados atos e fatos que ele conheça em razão do cargo exercido. Dá ciência a alguém dos atos e termos do processo Conhecimento a alguém, para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob certa cominação
    Art. 213 do CPC Art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, Art. 234 do CPC ·       Art. 8º, par. 1º da Lei 8.069/90
    ·       Lei 10.741/2003
    Notificação, inclusive a requisição de força policial, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada.
  • Este enunciado nos leva a entender que o examinador quer o nome dado pela doutrina, que neste caso seria notificação.

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

     

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

    ALTERNATIVA C: CORRETA: Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

     

    Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

     

    Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.