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LETRA C - CORRETA!
CPC, Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
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diferença entre citação e intimação - - - - art. 213 e 234
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ITEM CORRETO: C
a) CITAÇÃO: o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (Art. 213 do CPC)
b) CERTIFICAÇÃO: segundo o mini Aurélio, certificar é tornar ciente, afirmar (não há explicitamente, no CPC, tal significado)
c) INTIMAÇÃO: o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (Art. 234 do CPC)
d) NOTIFICAÇÃO: é o conhecimento que se dá a alguém, para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob certa cominação (não há explicitamente, no CPC, tal significado)
Segundo a doutrina, a diferença entre Intimação e Notificação é que a Intimação é comunicação que se dá a alguém de um ato já realizado, já consumado, seja uma decisão interlocutória, seja uma decisão definitiva. Já a Notificação é a comunicação que se faz a uma pessoa (autor, réu, testemunhas, expert etc.) de uma decisão ou despacho que determina uma ação ou uma omissão, sob pena de sanção.
Em suma, no caso da questão acima, a resposta está explícita no CPC, art. 234 – INTIMAÇÃO.
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GABARITO C
a) Citação.
Art. 213º - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de se defender.
c) Intimação.
Art. 234º - A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Intimação é um ato de ciência de atos e termos do processo, diferente portando da citação, que é o ato através do qual se avisa ao réu da existência do processo.
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Se dá CIência - Intimação
Se Chama - Citação
Bizu bobo, mas que faz uma certa diferença na hora da prova!
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Em relação aINTIMAÇÃO, podemos lembrar da seguinte situação:
Quando quero que um amigo (a) faça algo, digo:
Ex: - Jacque, você estar INTIMADA para ir em minha casa fazer uma torta de frango.
Art. 234º - A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Já em relação a CITAÇÃO, podemos lembrar da seguinte situação:
No ambiente de trabalho, ocorreu alguma fofoca envolvendo seu amigo (a), para saber se foi verdade vc irá CITÁ-LO (la) para que se defenda.
Art. 213º - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de se defender.
Espero que os exemplos facilite a memorização.
Que Deus continue nos dando sabedoria.
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Meio de mal gosto a questão, quando fala no final tecnicamente
O CPC não diferencia o que é Intimação de Notificação. No entanto, para a doutrina a Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos ou termos do processo que já foram praticados. Já a Notificação seria a comunicação da prática de um ato a ser realizado, convocando alguém para que faça ou deixe de fazer alguma coisa no futuro.
Embora seja a letra da lei, parecia que a banca queria um plus de você, o que não se verificou. Bom de qualquer maneira acrescento isso, que, de fato, não serve para nada. Apareceu é intimação.
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CITAÇÃO | CERTIFICAÇÃO | INTIMAÇÃO | NOTIFICAÇÃO |
Chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender | Certidão é o documento passado por funcionário que tem fé pública (escrivão, tabelião, etc.), no qual são reproduzidas peças processuais e/ou escritos constantes de suas notas, ou são certificados atos e fatos que ele conheça em razão do cargo exercido. | Dá ciência a alguém dos atos e termos do processo | Conhecimento a alguém, para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob certa cominação |
Art. 213 do CPC | Art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, | Art. 234 do CPC | · Art. 8º, par. 1º da Lei 8.069/90 · Lei 10.741/2003 Notificação, inclusive a requisição de força policial, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada. |
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Este enunciado nos leva a entender que o examinador quer o nome dado pela doutrina, que neste caso seria notificação.
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DE ACORDO COM O NOVO CPC:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
ALTERNATIVA C: CORRETA: Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.