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Simples! Ação rescisória não é recurso, mas ação impugnativa.
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Cuidado!! a ação rescisória é uma ação autonoma de impugnação , não é tecnicamente considerada recurso apesar de ter natureza recursal. Portantoem uma análise perfunctória da questão em tela, basta eliminar a alternativa II e III que tem á aludida ação entre às caracterizadas como recurso. Insta ressaltar que todas as outras presentes são recursos em espécie.
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A ação rescisória difere dos recursos, pois esses se desenvolvem dentro da mesma relação processual, ou seja, antes do do trânsito em julgado da decisão recorrida, ao passo que a ação rescisória visa à desconstituição da coisa julgada material, o que pressupõe relação processual extinta e propositura de nova ação, instaurando novo processo. Fala-se, assim, que a ação rescisória é espécie de ação autônoma de impugnação da decisão judicial. (Elpídio Domizetti)
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De acordo com o CPC:
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
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DE ACORDO COM O NOVO CPC:
NÃO HÁ EMBARGOS INFRINGENTES!
NENHUMA DAS ALTERNATIVAS, PORTANTO, ESTÁ CORRETA.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IV - embargos de declaração;
IX - embargos de divergência.
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
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Desatualizada