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Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Com a minha voz clamei ao SENHOR; com a minha voz supliquei ao SENHOR.
Derramei a minha queixa perante a sua face; expus-lhe a minha angústia.
Salmos 142:1,2
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Cuidado! Questão fala da Lei Complementar 147, e não da Lei 8.666
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A Lei Complementar n o 123, de 14/12/2006, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa –
ME – e da Empresa de Pequeno Porte – EPP –, estabelecendo normas gerais relativas ao
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a elas no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Um desse tratamento diferenciado é : cota de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP, em certames
para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
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GABARITO E
BONS ESTUDOS
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Errei por vacilo.