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ID
2201686
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Pessoa Jurídica ABC verificou que possuía débitos de Imposto sobre a Renda (“IRPJ”) e decidiu aderir ao parcelamento por necessitar de certidão de regularidade fiscal para participar de licitação. Após regular adesão ao parcelamento e diante da inexistência de quaisquer outros débitos, a contribuinte apresentou requerimento para emissão da certidão.

Com base nessas informações, o Fisco deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CTN, art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
    administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
    judicial;
    VI – o parcelamento.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Mnemônico : MODERECOPA.

    VEJAMOS:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

     

  • A – Errada. Conforme art. 151, VI, CTN, o parcelamento é causa de suspensão do crédito.

    B – Errada. Conforme art. 206, CTN, a certidão poderá ser emitida no caso de exigibilidade suspensa do crédito, o que pode ocorrer com parcelamento, ou seja, com pagamento parcial, nos moldes do art. 151, VI, CTN.

    C – Correta. Conforme art. 151, VI, 205 e 206, ambos do CTN. O pedido deve ser deferido, já que o parcelamento possibilita a emissão da respectiva declaração.

    D – Errada. O pedido deve sim ser deferido, mas o parcelamento não é causa de exclusão, e sim de suspensão, conforme art. 151. VI, CTN.

     

    >> Art. 151, VI, CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

    VI – o parcelamento.

     

    >> Art. 205 e 206, CTN

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • GABARITO C

     

    Suspensão do Crédito Tributário (art. 151):

    1)      Iniciativa do Sujeito Ativo:

    a)      Moratória – dilação do prazo;

    b)      Parcelamento.

    2)      Iniciativa do Sujeito Passivo:

    a)       Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);

    b)      Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    c)       Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);

    d)      Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).

    OBS I: a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente (art. 151, p. u.).
    OBS II: recurso administrativo e reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário; litígio judicial só suspende se acompanhado de medida liminar requerendo tal fim, acatada pelo juízo.
    OBS III:
    Parcelamento (STJ) é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressão ou tácita do pedido formulado.
    OBS IV:
    não cabe ação civil pública contra exigência de tributos.
    OBS V: depósito do montante integral do crédito tributário não é suficiente para EXTINGUIR a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.

     

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA)

     

     

     

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  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

    VI – o parcelamento.

  • A) O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    B) O pedido deve ser deferido, pois a certidão independe do pagamento integral do tributo em atraso nos casos de adesão ao parcelamento.

    C) GABARITO. O pedido dever ser deferido, pois o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    D) O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    MORDE LIMPA - MOratória, Recurso Adm., DEpósito, LIminar, PArcelamento.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    PA-RE DE LI-MOR

    PArcelamento

    REcurso administrativo

    DEPÓSITO

    LIminar

    MORatória

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário?

    MO R DE LIM PA.

    Moratória (prorrogação do prazo) - Recurso Administrativo - Depósito - Liminar - Parcelamento.

  • MORDE LIMPA - MOratória, Recurso Adm., DEpósito, LIminar, PArcelamento.

  • Gabarito C

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

    VI – o parcelamento

  • GABARITO LETRA C

    Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    Mnemônico : DEMORE LIMPAR

    DEpósito integral

    MOratória

    REclamações e recurso

    LIMinares

    PARcelamento

  • MO DE RE CO PA

  • A)deferir o pedido, já que o parcelamento é causa de extinção do crédito tributário.

    Alternativa incorreta. Parcelamento não é causa de extinção do crédito tributário, mas sim uma forma de suspender sua exigibilidade.

     B)indeferir o pedido, pois a certidão somente poderá ser emitida após o pagamento integral do tributo em atraso.

    Alternativa incorreta. A exigibilidade do crédito tributário será suspensa com a adesão ao parcelamento em conjunto com o pagamento da primeira parcela, visto que o pagamento integral extingue o crédito.

     C)deferir o pedido, já que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Alternativa correta. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme artigo 151, VI, do CTN.

     D)deferir o pedido, já que o parcelamento é causa de exclusão do crédito tributário.

    Alternativa incorreta. O parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário, sendo que, de acordo com o artigo 175, do CTN, a exclusão se dá pela anistia ou isenção.

    A questão aborda as hipóteses de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, em especial, o parcelamento.

  • Parcelamento é causa para suspensão do crédito tributário.

    A certidão sairá positiva com efeitos de negativa, portanto, hábil aos fins indicados na questão.

    Ar. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário

    (...)

    VI - Parcelamento

    ____________________________________________________________________________________

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão (certidão negativa) de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (certidão positiva de efeitos negativos).

  • suspensão 151ctn MORDER LIMPAR

    mor-de-r , limi(ms)..PARCELAMENTO