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GABARITO: LETRA C!
CTN, art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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Mnemônico : MODERECOPA.
VEJAMOS:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
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A – Errada. Conforme art. 151, VI, CTN, o parcelamento é causa de suspensão do crédito.
B – Errada. Conforme art. 206, CTN, a certidão poderá ser emitida no caso de exigibilidade suspensa do crédito, o que pode ocorrer com parcelamento, ou seja, com pagamento parcial, nos moldes do art. 151, VI, CTN.
C – Correta. Conforme art. 151, VI, 205 e 206, ambos do CTN. O pedido deve ser deferido, já que o parcelamento possibilita a emissão da respectiva declaração.
D – Errada. O pedido deve sim ser deferido, mas o parcelamento não é causa de exclusão, e sim de suspensão, conforme art. 151. VI, CTN.
>> Art. 151, VI, CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
VI – o parcelamento.
>> Art. 205 e 206, CTN
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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GABARITO C
Suspensão do Crédito Tributário (art. 151):
1) Iniciativa do Sujeito Ativo:
a) Moratória – dilação do prazo;
b) Parcelamento.
2) Iniciativa do Sujeito Passivo:
a) Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);
b) Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;
c) Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);
d) Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).
OBS I: a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente (art. 151, p. u.).
OBS II: recurso administrativo e reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário; litígio judicial só suspende se acompanhado de medida liminar requerendo tal fim, acatada pelo juízo.
OBS III: Parcelamento (STJ) é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressão ou tácita do pedido formulado.
OBS IV: não cabe ação civil pública contra exigência de tributos.
OBS V: depósito do montante integral do crédito tributário não é suficiente para EXTINGUIR a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA)
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
VI – o parcelamento.
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A) O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
B) O pedido deve ser deferido, pois a certidão independe do pagamento integral do tributo em atraso nos casos de adesão ao parcelamento.
C) GABARITO. O pedido dever ser deferido, pois o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
D) O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
MORDE LIMPA - MOratória, Recurso Adm., DEpósito, LIminar, PArcelamento.
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
PA-RE DE LI-MOR
PArcelamento
REcurso administrativo
DEPÓSITO
LIminar
MORatória
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário?
MO R DE LIM PA.
Moratória (prorrogação do prazo) - Recurso Administrativo - Depósito - Liminar - Parcelamento.
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MORDE LIMPA - MOratória, Recurso Adm., DEpósito, LIminar, PArcelamento.
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Gabarito C
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
VI – o parcelamento
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GABARITO LETRA C
Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
Mnemônico : DEMORE LIMPAR
DEpósito integral
MOratória
REclamações e recurso
LIMinares
PARcelamento
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MO DE RE CO PA
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A)deferir o pedido, já que o parcelamento é causa de extinção do crédito tributário.
Alternativa incorreta. Parcelamento não é causa de extinção do crédito tributário, mas sim uma forma de suspender sua exigibilidade.
B)indeferir o pedido, pois a certidão somente poderá ser emitida após o pagamento integral do tributo em atraso.
Alternativa incorreta. A exigibilidade do crédito tributário será suspensa com a adesão ao parcelamento em conjunto com o pagamento da primeira parcela, visto que o pagamento integral extingue o crédito.
C)deferir o pedido, já que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Alternativa correta. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme artigo 151, VI, do CTN.
D)deferir o pedido, já que o parcelamento é causa de exclusão do crédito tributário.
Alternativa incorreta. O parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário, sendo que, de acordo com o artigo 175, do CTN, a exclusão se dá pela anistia ou isenção.
A questão aborda as hipóteses de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, em especial, o parcelamento.
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Parcelamento é causa para suspensão do crédito tributário.
A certidão sairá positiva com efeitos de negativa, portanto, hábil aos fins indicados na questão.
Ar. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
(...)
VI - Parcelamento
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Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão (certidão negativa) de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (certidão positiva de efeitos negativos).
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suspensão 151ctn MORDER LIMPAR
mor-de-r , limi(ms)..PARCELAMENTO