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ID
2201737
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marcelo e Maria são casados há 10 anos. O casal possui a guarda judicial de Ana, que tem agora três anos de idade, desde o seu nascimento. A mãe da infante, irmã de Maria, é usuária de crack e soropositiva. Ana reconhece o casal como seus pais. Passados dois anos, Ana fica órfã, o casal se divorcia e a criança fica residindo com Maria.

Sobre a possibilidade da adoção de Ana por Marcelo e Maria em conjunto, ainda que divorciados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A regra é que duas pessoas só podem adotar conjuntamente se forem casadas ou viverem em união estável, com estabilidade familiar. Mas há uma exceção, prevista no art. 42, p. 4º: 

     Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.     

      § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.   

    Resposta: letra B

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

     

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             

     

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

     

            § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.            

     

            § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

            § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              

     

            § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 

     

            § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • Como Maria faz parte da família extensa de Ana e tem a guarda judicial de Ana desde o seu nascimento, é aplicável ao caso o §1º do artigo 46 do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    Feito esse esclarecimento em relação à dispensa do estágio de convivência, o casal Marcelo e Maria poderá adotar Ana conjuntamente, ainda que estejam divorciados, desde que acordem com relação à guarda (unipessoal ou compartilhada) e à visitação de Ana, conforme preconiza o §4º do artigo 42 da Lei 8.069/90 (ECA), pois Ana convivia com ambos desde seu nascimento (ou seja, antes do divórcio) e os reconhece como pais (existência de vínculos de afinidade e afetividade que justifica a excepcionalidade da concessão):


    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Resposta: letra B. Vide comentarios a baixo

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  •  

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

     

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             

     

            § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              

  • Complementando, no caso em questão não há necessidade de prévia inscrição no cadastro em virtude do inciso III do § 13 do art. 50 do ECA:


         § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            I - se tratar de pedido de adoção unilateral;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

       II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

           III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência


  • Que texto confuso.

  • Bugadaço.

  • A questão em si não é difícil, mas só dá pra entender esse texto LITERALMENTE desenhando kkkk

    Gabarito letra B - "O casal poderá adotá-la, desde que acorde com relação à guarda (unipessoal ou compartilhada) e à visitação de Ana."

  • Quero uma dessa na minha prova!