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ID
2201767
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cristina não foi autorizada por seu plano de saúde a realizar cirurgia de urgência indicada por seu médico. Tendo em vista a necessidade de pronta solução para seu caso, ela procura um(a) advogado(a), que afirma que a ação a ser ajuizada terá como pedido a realização da cirurgia, com pedido de tutela antecipada para sua efetivação imediata, sem a oitiva do Réu. O(A) advogado(a) ainda sustenta que não poderá propor a ação sem que Cristina apresente toda a documentação que possui para a instrução da inicial, sob pena de impossibilidade de juntada posterior.

A respeito do caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • o art. 303, I, do NCPC, autoriza que a parte autora tutele a medida provisoriamente e, após a concessão, complemente tanto a argumentação como a material probatório no prazo de 15 dias ou no prazo que o juiz fixar.

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

     

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

     

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

     

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

     

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

     

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

     

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

     

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

     

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

     

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2odeste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • CORRETA: "B"

    Nesse caso, temos uma situação de tutela de urgência, que deve ser proposta de forma antecipada (ou seja, antes da ação principal), com requerimento liminar (ou seja, antes de citar/notificar a parte contrária).

    Em situações como essa, o art. 303, I, do NCPC, autoriza que a parte autora tutele a medida provisoriamente e, após a concessão, complemente tanto a argumentação como a material probatório no prazo de 15 dias ou no prazo que o juiz fixar.

    Desse modo, equivocou-se o advogado, pelo que as alternativas C e D estão incorretas.

    A alternativa B é a correta e gabarito da questão porque está de acordo com o art. 303, I, do NCPC.

     

                                        Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação,

                                        a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à

                                        ndicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se

                                        busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

                                        § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

                                        I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a

                                         juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze)

                                        dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; 

    Já alternativa A está incorreta, pois o pedido da parte não é para a proteção ou acautelamento do direito, o que Cristina pretende é a tutela efetiva de forma antecipada, que consiste na realização da cirurgia.

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC, art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    O caso trata da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • A lei processual admite que, em casos de urgência, seja pleiteada, em caráter antecedente, a antecipação da tutela. Significa que, não dispondo de tempo hábil para bem instruir a ação, sem que seja colocado em risco o próprio direito que a sustenta, o advogado pode requerer ao juiz que, baseado na aparência do direito e no perigo que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar à situação fático-jurídica que lhe é submetida, conceda a tutela em caráter provisório, deixando para confirmá-la ou revogá-la posteriormente, depois do aditamento da petição inicial e da apresentação da defesa.

    É o que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 300, caput.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [...] Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; [...]"

    Resposta: Letra B.

  • Art. 303 / CPC - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

  • GABARITO:

    O advogado equivocou-se. A urgência é contemporânea à propositura da ação, pelo que a tutela antecipada pode ser requerida em caráter antecedente, com a possibilidade de posterior aditamento à petição inicial.

     

    Nesse caso, temos uma situação de tutela de urgência, que deve ser proposta de forma antecipada (ou seja, antes da ação principal), com requerimento liminar (ou seja, antes de citar/notificar a parte contrária).

     

    Em situações como essa, o Art. 303, § 1º, I, do NCPC, autoriza que a parte autora tutele a medida provisoriamente e, após a concessão, complemente tanto a argumentação como a material probatório no prazo de 15 dias ou no prazo que o juiz fixar.

     

    LIVRO V
    DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • A- INCORRETA : 
    Tutela de urgência Cautelar visa o PODER GERAL DE CAUTELA –
    a preservar da utilidade do processo. Impedir que sejam geradas dificuldades para o  se julgar o mérito. Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Tutela de urgência Antecipada visa o RISCO DE DANO irreparável – antecipar os efeitos da sentença no processo, antecipação do mérito. Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
    B- CORRETA:
    Art. 303.
     Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
    C - INCORRETA:
    Art. 303.
    Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela
    D - INCORRETA:
    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Código de Processo civil

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Gabarito B

  • Código de Processo civil

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Gabarito B

  • Tutelas.....

    URGÊNCIA 300 CPC ( ESPÉCIE)

    CAUTELAR 308 CPC( GÊNERO)MOMENT

    ANTECIPADA 303 CPC(GÊNERO) ÚNICA SAÍDA.

    EVIDÊNCIA.311

    ...NAO TEM RISCO, MAS UM DOCUMENTO OU PROVA Q O PEDIDO E PERTINENTE DE ACEITAÇÃO.

    Obs; O juiz não pode conceder liminarmente a tutela da evidência, pois é necessária a oitiva do réu antes de concedê-la com fundamento no abuso do direito de defesa.

  • Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Gabarito: B

  • GABARITO: Letra B

    RESUMINHO DE TUTELAS PROVISÓRIAS:

    – O que é TUTELA JURISDICIONAL PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC? (Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!)

    – São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.

     TUTELA PROVISÓRIA É GÊNERO, DOS QUAIS DERIVAM 2 ESPÉCIES:

    ·        TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

    ·        TUTELA DE EVIDÊNCIA

    TUTELA DE URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.

    – Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:

    1 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

    2 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.

     

    Qual a diferença entre as sub espécies da TUTELA DE URGÊNCIA?

    – A ANTECIPADA assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA.

    – Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.

    – Clássico exemplo: internação para cirurgia!

    – Já na CAUTELAR assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato!

    – Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA.

    – POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

  • Artigo 303 CPC - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    §1º - Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    GABARITO : LETRA B

  • A tutela antecipada é uma tutela provisória, caracterizada por ser satisfativa de urgência.

    A tutela antecipada pode ser requerida já na petição inicial, motivo pelo qual é chamada de tutela antecedente. Ou seja, antecede a lide. A urgência que justifica a concessão da tutela deve também ser contemporânea à propositura da ação. Deve-se, expor a lide, o direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Uma vez que a tutela antecipada seja concedida, deve-se seguir os procedimentos do parágrafo 1º do art. 303 do CPC, sendo que o autor terá 15 dias, então, para aditar a petição inicial com a complementação da argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela.

     

    LETRA B

  • URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO = TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    (Art. 303, § 1º, I - CPC)

    Dada a urgência da situação, o CPC autoriza a tutela ao bem pleiteado em caráter liminar, isto é, no início do processo. A gravidade da situação justifica que a complementação da petição inicial seja feita em momento posterior. (Tal complementação é o aditamento da petição inicial, conforme Art. 303, § 1º, I - CPC). Para isso, basta que a inicial contenha os requisitos do art. 303, caput do CPC.

  • Questão recorrente!

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • sabe de nada inocente!

    se é no momento e contemporâneo é AGORA! tutela provisória de urgência antecipada.

  • Tem profissional incompetente em todos lugares meus amigos!

    Artigo 303 CPCNos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    §1º - Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    GABARITO : LETRA B

  • ver também questão Q852405

    Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXIV - Primeira Fase

    (x) Diante da urgência do caso, contemporânea à propositura da ação, a petição inicial redigida poderia limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido final. Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

  • A)O advogado equivocou-se. Trata-se de tutela cautelar e não antecipada, de modo que o pedido principal terá de ser formulado pela autora no prazo de 30 (trinta) dias nos mesmos autos.

    Alternativa incorreta. Considerando que a necessidade de realização de cirurgia antecipa o que será decidido em sentença, deverá ser formulado pedido de antecipação de tutela.

     B)O advogado equivocou-se. A urgência é contemporânea à propositura da ação, pelo que a tutela antecipada pode ser requerida em caráter antecedente, com a possibilidade de posterior aditamento à petição inicial.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 303, § 1º, I, do CPC/2015, é permitido o requerimento de tutela antecipada antecedente, visto que a urgência é contemporânea à propositura da ação, sendo que, em caso de deferimento da tutela, deverá o autor aditar a petição inicial.

     C)O advogado agiu corretamente. A petição inicial é o momento correto para a apresentação de documentos.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 303, caput, do CPC/2015, é possível que a parte, antes da elaboração da petição inicial completa, requeira apenas a tutela antecipada, explanando a lide, o direito que busca realizar e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     D)O advogado agiu corretamente. Somente a tutela cautelar e não a antecipada pode ser requerida em caráter antecedente.

    Alternativa incorreta. É possível, em caráter antecedente ou incidental, o requerimento da tutela provisória cautelar ou antecipada, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do CPC/2015.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da tutela antecipada, sendo recomendada a leitura do artigo 303, do CPC/2015.