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ID
2204287
Banca
IBFC
Órgão
SES-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

De acordo com a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), os materiais perfurocortantes e escarificantes (resíduos do Grupo E) devem ser descartados adequadamente de forma a evitar ferimentos físicos e/ou possível contaminação por agentes patogênicos a seus manipuladores. Sobre o descarte correto dos perfurocortantes está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  •                                                           Resolução – RDC/ANVISA nº 306, de 7 de dezembro de 2004
                                             Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

     

     

    a) As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, quando descartáveis, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente.

     

    b) As seringas e agulhas utilizadas em processos de assistência à saúde, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de paciente e os demais resíduos perfurocortantes não necessitam de tratamento.

     

     

    Resíduos resultantes de atividades de vacinação com microorganismos vivos ou atenuados, incluindo frascos de vacinas com expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado, vazios ou com restos do produto, agulhas e seringas. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.

     

    c) Os materiais perfurocortantes devem ser descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso ou necessidade de descarte, em recipientes, rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 13853/97 da ABNT, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento.

     

     

    d) O volume dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária deste tipo de resíduo. Devem ser descartados quando o preenchimento atingir 2/3 de sua capacidade ou o nível de preenchimento ficar a 5 (cinco) cm de distância da boca do recipiente, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.

     

     

  • ATUALIZAÇÃO, GALERA!

    RDC 222/2018

    Art. 47 Os RSS resultantes de atividades de vacinação com microrganismos vivos, atenuados ou inativados incluindo frascos de vacinas com expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado ou com restos do produto e seringas, quando desconectadas, devem ser tratados antes da disposição final.

    Art. 86 Os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes identificados, rígidos, providos com tampa, resistentes à punctura, ruptura e vazamento.

    Art. 87 Os recipientes de acondicionamento dos RSS do Grupo E devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 3/4 da capacidade ou de acordo com as instruções do fabricante, sendo proibidos seu esvaziamento manual e seu reaproveitamento.

    Parágrafo único. Admite-se o emprego de tecnologia que promova o esvaziamento automatizado de recipientes plásticos específicos com posterior descontaminação, possibilitando sua reutilização.