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ID
2210914
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 9.795/1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, contribui com o princípio da Precaução no sentido de:
I. Indicar que em todos os cursos, de todos os níveis, deva ser obrigatório a criação de uma disciplina específica, voltada ao conteúdo metodológico da Educação Ambiental de forma teórica e prática, para formação e aperfeiçoamento de profissionais.
II. Definir como um dos seus objetivos o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos.
III. Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.
IV. Indicar uma abordagem articulada das questões ambientais locais e das questões regionais e nacionais, estimulando a cooperação entre as diversas regiões do país, em níveis micro e macrorregionais, com vistas a uma sociedade equilibrada e mais sustentável.
Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA a) II, III e IV, apenas.

    LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.


    I - INCORRETA: Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
    § 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
    § 2o Nos cursos de pósgraduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
    § 3o Nos cursos de formação e especialização técnicoprofissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

    II e III CORRETAS:

    Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
    I o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
    envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
    IV o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendose a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

    IV CORRETA:

    Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
    VII a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

    Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
    V o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;