-
CERTO.
Conforme art. 7º do CTN "a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição".
-
Competência tributária = atribuição para criar o tributo (é indelegável).
Capacidade tributária = atribuição de arrecadar e fiscalizar o tributo (é delegável) - previsão legal: art. 7°, CTN
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
-
Famoso FEA...
F-FISCALIZAR
E- EXECUTAR LEIS , SERVIÇOS, ATOS...
A- ARRECADAR
LEMBRE -SE QUE INSTITUIR NÃO É PASSÍVEL DE DELEGACAO
-
"Não se pode confundir a tribuição constitucional de competência para instituir o tributo (competência tributária) com a possibilidade de figurar no pólo ativo da relação jurídico-tributária (capacidade ativa). A primeira é indelegável, a segunda é passível de delegação de uma pessoa jurídica de direito público a outra". (Ricardo Alexandre in Direito Tributário Esquematizado).
Artigo 119 do CTN: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Artogo 7º do CTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do art. 18 da Constituição.
-
Se se fosse bem pela letra da lei, poderia errar, pois a lei em comento fala de "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos", não falando, especificamente, de COBRANÇA.
-
CTN: Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos
-
ATENÇÃO: Alguns examinadores apontam a finalidade parafiscal (está em desuso, conforme veremos). Essa finalidade é também arrecadatória, por isso poderia perfeitamente está incluída na fiscal. Todavia, essa arrecadação não vai para a pessoa jurídica que arrecadou, mas para outros entes. Ex: INSS (Autarquia) – União cria o tributo, delega a cobrança e arrecadação ao INSS (capacidade tributária ativa). Tecnicamente, poderíamos dizer que na parafiscalidade o ente político cria o tributo e delega a capacidade tributária ativa à outra pessoa jurídica de direito público (INSS).
Atualmente, o que tem sido mais comum é o modelo da União Federal puxar a competência de cobrar e repassar o dinheiro para o INSS para que exerça suas finalidades. Assim, no conceito clássico, saímos da ideia de parafiscalidade (pois esta classicamente está ligada do repasse de delegação da cobrança).
Devemos atualmente, portanto, atrelar parafiscalidade ao sentido da arrecadação de determinado tributo está atrelada a outra entidade que não o ente político que o criou.
Cespe: A parafiscalidade caracteriza-se pela destinação do produto da arrecadação a ente diverso do que instituiu o tributo. -> CERTO
-
Lembrar do ITR, que se o município fiscalizar e arrecadar fica com 100% (capacidade), o imposto continua sendo de competência da União.
-
Mesmo que o cadidato detenha os conhecimentos de Direito Tributário necessários, ele poderá errar a questão, pois há ambiguidade em sua redação:
A capacidade tributária ativa difere da competência tributária, podendo ser delegada (qual: a competência ou a capacidade?) a outras pessoas jurídicas de direito público.
Tirem suas conclusões! Bons estudos.
-
onsiderando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.
A capacidade tributária ativa difere da competência tributária, podendo ser delegada a outras pessoas jurídicas de direito público. Nesse caso, a delegação envolverá a transferência legal dos poderes de cobrança, arrecadação e fiscalização?
QUAL A DIFERENÇA ENTRE A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA E A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA?
QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA??
9788573501575d.html
Art. 7º
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
Competência tributária, sujeito ativo da obrigação e exercício das prerrogativas de fiscalização e cobrança. Não se pode confundir a parcela de poder fiscal de cada ente federado, ou seja, a sua competência tributária, com a posição de sujeito ativo que a lei pode atribuir a outra pessoa jurídica de direito público e com o exercício das prerrogativas inerentes a tal posição, como a fiscalização e cobrança do tributo.
– “A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na faculdade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos. [...] Não se confunde com a capacidade tributária ativa. Uma coisa é poder legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico de sujeito ativo. O estudo da competência tributária é um momento anterior à existência mesma do tributo, situando-se no plano constitucional.
Já a capacidade tributária ativa, que tem como contranota a capacidade tributária passiva, é tema a ser considerado no ensejo do desempenho das competências, quando o legislador elege as pessoas componentes do vínculo abstrato, que se instala no instante em que acontece, no mundo físico, o fato previsto na hipótese normativa. (...) É perfeitamente possível que a pessoa habilitada para legislar sobre tributos edite a lei, nomeando outra entidade para compor o liame, na condição de sujeito titular de direitos subjetivos, o que nos propicia reconhecer que a capacidade tributária ativa é transferível.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Saraiva, 2009, p. 235/237)
A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária.
Em outras palavras “competência tributária é a aptidão para criar tributos. (...) O poder de criar tributo é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição”[11
-
A capacidade tributária ativa refere-se à possibilidade de ocupar o pólo ativo da obrigação tributária (cobrar o tributo) e pode ser delegada por lei, nos termos do art. 7° do CTN,
art. 7º do CTN "a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição".
-
CApacidade Tributária = atribuição de arrecadar e fiscalizar o tributo (é delegável).
CAT = Capacidade de Arrecadar o Tritubo.
-
É importante não confundir COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA da CAPACIDADE TRIBUTÁRIA e da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – poder de instituir o tributo que é conferido a determinado ente político pela Constituição Federal. A competência não pode ser delegada.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA – é a possibilidade de arrecadar tributo e pode ser delegada. Ex: antes da criação da Receita Federal, o INSS (autarquia federal) fiscalizava e arrecadava os impostos que administrava (contribuições sociais). Um outro exemplo muito bom é o caso do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR), que é de competência (instituição) da UNIÃO FEDERAL, mas a capacidade tributária de fiscalizar e cobrar pode ser delegada aos Municípios que assim optarem, na forma do art. 153, §4º, III, CF.
A confusão ocorre porque, normalmente, “quem tem o poder de instituir o tributo acaba por cobrá-lo”, mas nada impede que a cobrança seja delegada a terceiro.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – é um princípio constitucional tributário, segundo o qual os impostos devem ser repartidos em proporção às possibilidades econômicas do indivíduo, sempre que possível.
-
Rafaea Vieira: melhor comentário!
-
Conforme o artigo 7º do Código Tributário Nacional, "a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ("trata-se da capacidade tributária ativa")..."
Depreende-se assim que a competência tributária da União, Estados, DF e Municípios, para instituição de tributo é indelegável, porém a capacidade tributária ativa pode ser delegada.
-
Parafiscal/Parafiscalidade: sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos.
O tributo possui finalidade parafiscal quando a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos.
Capacidade tributária = delegável (parafiscalidade, cobrança)
Competência tributária = indelegável (instituir leis)
Essa delegação é revogável a qualquer tempo por ato unilateral da PJDpúblico e não é considerado delegação feita à PJDPrivado.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
-
Concordo com Davih Baruhy. Errei a questão, pois consta a atribuição de "cobranca" dos tributos.
-
Necessário se analisar simultaneamente o art. 7º e o art. 119, ambos do CTN, para que se efaste qualquer dúvida.
O art. 7º admite a delegabilidade das funções de arrecadar e fiscalizar e o art. 119 se refere a competência para se exigir o cumprimento ( é competência para se exigir e não competência legislativa).
Bons Estudos!
-
Há questões da CESPE que a banca pode adotar uma interpretação restritiva ou extensiva...
Mesmo quem sabe (bastante) a matéria pode acabar errando, é parte da CESPE e suas "peculiaridades".
Eu, particularmente, ao resolver uma questão "cespiana", prefiro marcar a opção que seja mais adequada ao entendimento geral, que a conclusão seja a mais simples...
O importante é fixar o assunto, entender o fundamento da questão e partir para a próxima questão/prova, não adianta ficar lamentando o fato de a banca ter colocado CERTO ou ERRADO, porque sabemos que em alguns casos isso será feito de forma quase arbitrária.
-
Pode deletar a capacidade tributária ativa que é arrecadar e fiscalizar , mas a competência tributária de criar que é feito por lei , não delega.
-
GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
===================================================
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
-
Não podemos confundir estes dois conceitos importantíssimos vistos na aula: competência tributária e capacidade tributária.
Competência Tributária é o poder conferido pela Constituição Federal de 1988 aos Entes Federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para instituir e legislar acerca dos tributos de sua competência. Apenas o ente competente pode criar ou instituir determinado tributo por meio de suas próprias leis!
São características da competência tributária: indelegabilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, facultatividade e inalterabilidade.
Portanto, a competência tributária é privativa dos respectivos entes políticos e, salvo as exceções previstas na própria Constituição, um ente não pode invadir a competência tributária do outro, em respeito ao PACTO FEDERATIVO.
Lembre-se, a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é:
Capacidade tributária ativa se refere ao poder de arrecadar, fiscalizar e cobrar tributos, bem como ao de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em relação ao tributo, podendo ser exercida pelo ente federativo que institui o tributo ou a outras pessoas jurídicas de Direito Público, desde que por delegação! Portanto, uma de suas características é a DELEGABILIDADE.
Sobre a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, lembre-se:
Feito uma revisão sobre o assunto, vamos ao item:
A capacidade tributária ativa difere da competência tributária, podendo ser delegada a outras pessoas jurídicas de direito público. Nesse caso, a delegação envolverá a transferência legal dos poderes de cobrança, arrecadação e fiscalização.
O item, portanto, está CORRETO.
Veja o que diz o Código Tributário Nacional no art.7°:
CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
Resposta: CERTO
-
A fixação da alíquota do tributo é definida pela lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador, no entanto, no tocante à penalidade pecuniária, o artigo 106, do CTN, prevê a possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica ao sujeito passivo.
-
Não devemos confundir competência com capacidade tributária (isso é um ponto bastante cobrado nas questões do Cespe)!
A competência, trata-se da função de instituir e legislar acerca do tributo, funções essas indelegáveis. Já a capacidade, é a função de arrecadar e fiscalizar tributos, e pode ser perfeitamente delegada.
CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Resposta: Certa
-
CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
Segue o baile...
-
A questão apresentada trata de conhecimento referente a capacidade tributária e a eventual delegação, tal como disposta ao Código Tributário Nacional. Nesse sentido, cumpre observarmos o expressamente definido ao CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Nesse sentido, a alternativa encontra-se CERTA, estando em conformidade com a legislação na interpretação do professor.
Gabarito do professor: Certo.
-
Deixou confusa a expressão "transferência legal".