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ID
2213947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.

Em decorrência do princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, não se admite a penhora de depósitos de titularidade das filiais de uma pessoa jurídica que possua débitos tributários lançados contra a sua matriz.

Alternativas
Comentários
  • Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

    A aludida tese consta do Informativo 524 do STJ.

     

    O julgado consignou que “o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.”

     

     

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BacenJud." (STJ, AgRg no REsp 1.490.814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015).

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido ao rito do art. 543-c do CPC, entendeu que a filial de uma empresa, apesar de possuir cnpj próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo"(REsp 1.355.812/RS, Rel. Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 31/05/2013). 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.371.423; Proc. 2013/0057761-3; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/11/2016)

  • Obrigado colega Mario Junior pelos comentários nota 10.

  • Mas não há autonomia em relação à cnd.

  • Tomar cuidado, pois o STJ causa uma certa insegurança jurídica nesse ponto, com posicionamentos contraditórios. Vejamos:

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA EM NOME DE ESTABELECIMENTO QUE TENHA CNPJ INDIVIDUAL. É possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas em nome de filial de grupo econômico, ainda que existam pendências tributárias da matriz ou de outras filiais, desde que possuam números de CNPJ distintos. O art. 127, I, do CTN consagra o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo CNPJ. Efetivamente, cada empresa é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no CNPJ, que “compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a matriz façam parte de um todo indissolúvel denominado “pessoa jurídica”, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, fato que justifica a expedição do documento de modo individual. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.407-RJ, DJe 19/4/2011; AgRg no REsp 961.422-SC, DJe 15/6/2009, e AgRg no REsp 1.114.696-AM, DJe 20/10/2009. AgRg no AREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

     

    Ou seja, pode haver a emissão de certidão positiva com efeito de negativa em nome da filial com CNPJ distinto da matriz, e ao mesmo tempo pode haver a penhora dos bens daquela, por dívida desta. 

  • Prezado colega Ygor Negreiros, interessante sua observação com relação à vascilante jurisprudência. Contudo, cabe mencionar um detalhe:

     

    O julgado mencionado por vc é de 2012, ao passo que os outros três julgados citados pelos demais colegas são mais recentes, o que demonstra mudança na jurisprudência do STJ, no tocante ao assunto tratado. 

  • Esse princípio é aplicável ao caso de escolha de foro de domicílio tributário.

     

    (CTN) Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

                  II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; (autonomia dos estabelecimentos)

  • Mario Kobus, excelente!

  • Autonomia dos estabelecimentos trata-se de instituto de ordem material, relacionado exatamente com o nascimento da obrigação tributária, não resvalando efeitos, portanto, na seara processual (ex.: garantia de dívida tributária em execução fiscal – admite-se a penhora de bens da filial). 

  • Livro de direito tributário de Ricardo Alexandre, sobre o ICMS (para enriquecer o debate):

    "...não se deve esquecer que todos os estabelecimentos do mesmo titular são órgãos da mesma pessoa jurídica, de forma a não haver mudança de propriedade da mercadoria. Seguindo o entendimento, o STJ editou Súmula cujo teor é o seguinte: 

    STJ - Súmula 166 - "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 

  • Complementando os comentários dos colegas ygo negreiros e futuro magistrado, deve-se ter em vista que o julgado trazido pelo Ygo trata de um grupo econômico, ou seja, empresas que se unem para um fim. A filial, ao meu sentir, nada mais é do que uma extensão da empresa caracterizada na "matriz" empresarial.

  • Importante salientar a aplicação do princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos:

    O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.

  • Comentário do colega Mário Júnior.

  • ERRADO. 

    A EXISTÊNCIA DE CNPJ'S DISTINTOS PARA MATRIZ E FILIAIS TEM FIM EXCLUSIVAMENTE FISCAL, PARA MELHOR LOGÍSTICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ESSA FICÇÃO JURÍDICA NÃO DESCARACTERIZA A UNIDADE JURÍDICA DE UMA EMPRESA, QUE EMBORA FISICAMENTE DESMEMBRADA CONVERGE NA MESMA REALIDADE ESTRATÉGICA E DE IDENTIDADE ORGANIZACIONAL. 

  • Leiam apenas os comentários do Ygo Negreiros e do Mário Júnior, o resto e irrelevante 

  • Só concluir que, em que pese seja filial e que haja uma matriz, é uma só personalidade jurídica, pode, portanto, responder todo o patrimônio da PJ por dívidas por ela contraídas.

     

    Aprendi com meu pai: uma coisa é uma coisa, outra coisa é ooooutra coisa.

     

     

  • O correto seria dizer: apesar de o CTN adotar a teoria da autonomia dos estabelecimentos, para fins de cobrança de crédito tributário, é possível alcançar as demais empresas do grupo.

  • Ano: 2015 / Banca: ESAF / Órgão: PGFN / Prova: Procurador da Fazenda Nacional - A responsabilidade patrimonial é tema dos mais discutidos nos tribunais, especialmente quando se trata da cobrança do crédito público. Sobre o assunto, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência majoritária. a) O patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra, por meio do sistema de penhora de ativos financeiros.

  • cada estabelecimento é autônomo para apuração de seus créditos e débitos(cada um é considerado contribuinte)

    mas todos respondem pelo débito

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária.  

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte conteúdo:  

    A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz, tendo em vista que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores. 

    Necessária se faz a leitura do REsp 1.355.812-RS (Informativo nº 524 do STJ) 

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE FILIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. De início, cabe ressaltar que, no âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostenta personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento para o exercício da atividade empresarial. Nesse contexto, a discriminação do patrimônio da sociedade empresária mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder, com todo o ativo do patrimônio social, por suas dívidas à luz da regra de direito processual prevista no art. 591 do CPC, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Cumpre esclarecer, por oportuno, que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. Além disso, a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz. Diante do exposto, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação Número 524 Brasília, 28 de agosto de 2013. PRIMEIRA SEÇÃO 1 absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, em que todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento dos credores; com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e 1.088 do CC); ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013. 

     

    Gabarito do professor: Errado.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MATRIZ E FILIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE EMPRESARIA. PATRIMÔNIO ÚNICO. ARTIGO 789, CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. A unidade patrimonial na condição de devedora, responde com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, conforme dispõe o art. 789, do CPC, segundo o qual prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 2. A matriz e a filial não são pessoas jurídicas distintas e possuem número próprio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para que atendam as exigências atinentes á atividade fiscalizatória da administração tributária. 3. Agravo provido.

    (, 07261478920198070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)