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ID
2214091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos a ação civil pública, mandado de segurança e ação de improbidade administrativa.

Conforme o entendimento do STJ, é cabível mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada, por conta própria, por um contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Súmula nº 213 – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    "E POSSIVEL CONCEDER-SE MANDADO DE SEGURANÇA, PARA QUE SE RECONHEÇA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA, RESERVANDO-SE AO FISCO, A POSSIBILIDADE DE REVER O LANÇAMENTO." (REsp 148742 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1998, DJ 13/04/1998)

     

    Súmula nº 460 – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. à Primeiro deve-se pedir administrativamente ou em ação declaratória.

    O STJ firmou orientação de que é cabível a impetração de Mandado de Segurança com vistas à declaração do direito à compensação tributária, conforme o enunciado da Súmula 213/STJ. Contudo, esse entendimento não contempla o pleito de convalidação da compensação anteriormente efetuada por iniciativa do próprio contribuinte. 2. Efetuada a compensação, inexiste para o contribuinte direito líquido e certo relativamente ao pedido de convalidação do quantum anteriormente compensado, pois o Poder Judiciário não pode imiscuir-se ou limitar o poder da Autoridade Fazendária de fiscalizar a existência de créditos a compensar, assim como examinar o acerto do procedimento adotado nos termos da legislação vigente." (AgRg no REsp 725451 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 12/02/2009)

    STF

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória" (Súmula 212/STJ).

     

    "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ).

     

    "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte" (Súmula 460/STJ).

  • Súmula nº 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • falso, sumula do STJ, o que pode é impetrar MS para validar a compensacao, nao convalidar

     

  • Conforme exposto pelo colega, atentar para essas duas súmulas, pois a redação delas é bem parecida e aparece frequentemente em provas objetivas.

     

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ).

     

    "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte" (Súmula 460/STJ).

  • Ao contrário do que se afirma, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte" (súmula 460).

    Afirmativa incorreta.

  • VIDE  Q669420    Q759849

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

    SÚMULAS DO STF sobre MS

     

    Súmula STF 701

    No Mandado de Segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Súmula STF 632

    É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança

    Súmula STF 631

    Extingue-se o processo de Mandado de Segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula STF 630

    A entidade de classe tem legitimação para o Mandado de Segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula STF 629

    A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    .

  • Cabe MS para declarar o DIREITO À COMPENSAÇÃO (STJ. Súmula 213), mas não para CONVALIDAR COMPENSAÇÃO (STJ. Súmula 460).

    Cuidado: Liminar em MS não pode compensar crédito tributário, art 7º.

  • as bancas adoram esta pergunta. seja em direito processual civil ou em direito tributário. assim, percebemos que as perguntas nao infinitas e que as bancas acabam repetido-as. daí a importancia de realizar execicios. treino pesado, jogo leve

  • Convalidar Compensação - NÃO

    Declarar direito à compensação - SIM

  • Súmula STF 627

    No Mandado de Segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade  coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento

     

    Súmula STF 626

    A suspensão da liminar em Mandado de Segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

     

     

    Súmula STF 623

    Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do Mandado de Segurança com base no art. 102, i, “n”, dirigir-se o pedido contra deliberação Administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

  • STJ, Súmula n.º 213 "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

     

    STJ, Súmula n.° 460 "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

  • ERRADO 

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • GABARITO D

     

    Resumo MS não cabimento:

     

    Art. 1°, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

     

     

     

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  • Nos termos da Súmula n.º 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Nos termos da Súmula n.º 460 do STJ, “é incabível o mandado de segurança pra convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. E, nos termos da Súmula n.º 212 do STJ, “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. É dizer: é possível impetrar mandado de segurança para postular o reconhecimento do direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensações já realizadas, de modo que o juiz, embora deva admitir a ação de segurança, não poderá deferir a compensação dos créditos em sede de medida liminar. Em outros termos, o mandado de segurança é ação competente para a declaração do direito à compensação ou restituição, desde que a apuração dos créditos a serem compensados seja realizada no âmbito administrativo ou em liquidação de sentença, e não no próprio mandado de segurança, que não é a via adequada para tanto.

  • Art. 1°, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

     

  • MUITO PARECIDOS T.T Declarar pode MS, convalidar não pode!

  • Melhor resumo da Talita! Obg
  • Conforme as explicações do Dizer o Direito: <3

    MS PARA DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    A empresa “X” recolheu indevidamente R$ 100 mil a título de COFINS (contribuição social de competência da União).

    Esta mesma empresa possui agora débitos com relação ao Imposto de Renda.

    A empresa formulou requerimento administrativo pedindo a compensação desse crédito com o débito, pedido que foi, contudo, negado sob o argumento de que são tributos de espécies diferentes.

    A empresa impetrou mandado de segurança contra esta decisão pedindo que seja reconhecido que é possível a compensação mesmo em se tratando de tributos diferentes e que se declare que ela tem direito à compensação.

     

    O mandado de segurança é instrumento processual adequado para veicular essa pretensão?

    SIM. Nesse sentido é o enunciado 213 do STJ:

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    MS PARA CONVALIDAR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADA PELO CONTRIBUINTE

    Imagine agora outra seguinte situação hipotética:

    A empresa “Y” possui um crédito de R$ 100 mil de ICMS.

    Esta empresa teria que pagar R$ 150 mil de ICMS no dia 10/03.

    Chegando na data do vencimento, ela recolheu apenas R$ 50 mil sob a alegação de que, como tinha um crédito de 100, precisaria pagar apenas 50.

    Em outras palavras a empresa realizou, por conta própria a compensação.

    O Fisco autuou a empresa, exigindo o pagamento da diferença não paga (R$ 50 mil), acrescida dos encargos legais.

    Diante disso a contribuinte impetrou mandado de segurança pedindo que o Secretário de Fazenda se abstenha de exigir orecolhimento do imposto, em virtude da compensação realizada.

     

    O mandado de segurança é instrumento processual adequado para veicular essa pretensão?

    NÃO.

    Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula:

    a. para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória o que é inviável em mandado de segurança;

    b a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 460-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/06/2019

  • Em que pese não ser possível impetrar mandado de segurança para convalidar compensação tributária é cabível mandado de segurança para assegura o direito à compensação.

  • GABARITO: ERRADO.

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. ---> Primeiro deve-se pedir administrativamente ou em ação declaratória.

  • ATUALIZAÇÃO 2021 - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 212 DO STJ

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Entendimento depois da ADI 4296: No julgamento desta ação, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021.

     

    Com isso, o entendimento exposto na súmula 212 do STJ encontra-se superado.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3e60e09c222f206c725385f53d7e567c

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 460/STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • STJ. convalidação. tributo. impossibilidade. sumula.