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A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.
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Item 1 - verdadeiro
Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.
Item 2 - verdadeiro
Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.
Item 3 - falso
Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo:
Item 4 - verdadeiro
Art. 9o Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.
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Errei feio
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Lembrem: no fundo, a CISAP não pode fazer nada diretamente. Ela PROPÕE à SLTI as ações.
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Essa é decoreba de texto de lei.
Não acerta que entendeu o assunto, acerta quem memorizou o texto ipsis litteris.
Bons estudos...
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Errei.
O erro da terceira alternativa está em dizer que o PLS está submetido à aprovação (não há, no art 16, nenhuma menção à aprovação) e que o prazo é estipulado pela CISAP, mas na verdade, é estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.
Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo:
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Os Planos de Gestão de Logística Sustentável devem ser elaborados pela SLTI, não pela Administração pública federal, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes.
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Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas
estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística
Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação,
prevendo, no mínimo:
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QUESTÃO DESATUALIZADA PELO DECRETO nº 9.178, de 2017
ITEM I - Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)
ITEM II - Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto. (Vide Decreto nº 9.178, de 2017) Vigência
ITEM III - Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)
I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;
II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;
III – responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e
IV – ações de divulgação, conscientização e capacitação.
ITEM IV- Art. 9º Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)
(ACHEI VÁLIDO COLOCAR AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES, POIS TÊM POUCAS QUESTÕES)
BONS ESTUDOS!