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ID
2216506
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IFN-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise estas afirmativas sobre dispositivos do Decreto Nº 7.746/2012, que trata do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, assinalando com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.

( ) A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto nesse Decreto.

( ) A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação seus Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.

( ) Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes

Assinale a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.

  • Item 1 - verdadeiro
    Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.
    Item 2 - verdadeiro
    Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.
    Item 3 - falso
     Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo:
    Item 4 - verdadeiro
    Art. 9o Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.

  • Errei feio

  • Lembrem: no fundo, a CISAP não pode fazer nada diretamente. Ela PROPÕE à SLTI as ações.

  • Essa é decoreba de texto de lei.

    Não acerta que entendeu o assunto, acerta quem memorizou o texto ipsis litteris.

    Bons estudos...

  • Errei.

     

    O erro da terceira alternativa está em dizer que o PLS está submetido à aprovação (não há, no art 16, nenhuma menção à aprovação) e que o prazo é estipulado pela CISAP, mas na verdade, é estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.

     

    Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo:

  • Os Planos de Gestão de Logística Sustentável devem ser elaborados pela SLTI, não pela Administração pública federal, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes. 

  • Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas
    estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística
    Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação,
    prevendo, no mínimo:
     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELO DECRETO nº 9.178, de 2017

     

    ITEM I - Art. 5º  A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

     

    ITEM II - Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.                    (Vide Decreto nº 9.178, de 2017)                Vigência

     

    ITEM III - Art. 16.  A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no mínimo:                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

    I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;

    II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;

    III – responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e

    IV – ações de divulgação, conscientização e capacitação. 

     

    ITEM IV- Art. 9º  Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

     

     

    (ACHEI VÁLIDO COLOCAR AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES, POIS TÊM POUCAS QUESTÕES)

     

    BONS ESTUDOS!