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ID
221764
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

De acordo com a Instrução Normativa INSS/pres n.º 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU de 10.10.2007), observe a ordem de prioridade correta para encaminhar pessoas para o Programa de Reabilitação Profissional.

I. O beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional, em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa.

II. O segurado sem carência para auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade civil; o dependente pensionista inválido; o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição que, em atividade laborativa, tenha reduzida capacidade funcional, em decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa.

III. O aposentado por invalidez; o segurado sem carência para auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade; o dependente pensionista inválido; o dependente maior de 16 (dezesseis) anos portador de deficiência; as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

IV. O dependente maior de 18 anos, portador de deficiência; as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social; o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário.

Está correto, apenas, o contido em

Alternativas
Comentários
  •     Instrução Normativa INSS/pres n.º 20:  DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
     Art. 365. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:
     
    I  o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
    II  o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
    III  aposentado por invalidez;
    IV  o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade;
    V  o dependente pensionista inválido;
    VI  o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência;
    VII  as Pessoas Portadoras de Deficiência - PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

  • Revogada pela 
    IN INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010 
  • Revogada pela 
    IN INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010 :

    Art. 386. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

    I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

    II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;

    III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

    IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

    V - o dependente pensionista inválido;

    VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e

    VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.


  • I. O beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional, em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa. 

    III. O aposentado por invalidez; o segurado sem carência para auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade; o dependente pensionista inválido; o dependente maior de 16 (dezesseis) anos portador de deficiência; as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.