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ID
2221105
Banca
FGV
Órgão
SME - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Leia a manchete a seguir.

'Fiquei revoltada', diz mãe de criança anã que teve matrícula negada.
Escola de Votorantim(SP) foi condenada a pagar indenização de R$20 mil. Instituição nega preconceito e afirma que vai recorrer de decisão.
(Matéria publicada no site de notícias G1, em 19/01/2016)

Esse caso é um exemplo de descumprimento do seguinte princípio legal:

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

    III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;

    V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

    VII - garantia de padrão de qualidade.

     VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)