Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer função redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolar, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Questão tranquila de resolver, pois ela deixa pistas nas alternativas. As letras “a”, ”b”, ”c” e ”d” possuem palavras que denotam caráter absoluto (apenas e todo), o que no contexto da questão, torna essas alternativas erradas, restando apenas a letra “e”, a qual expressa corretamente que é uma incumbência dos municípios a educação infantil e, com prioridade, o ensino fundamental (art. 11, V).
GABARITO: alternativa “e”